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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.362, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 4.243, de 22.5.2002

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Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA :

Art. 1o  É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória no 1.999-14, de 13 de janeiro de 2000, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento:

I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;

II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;

IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1o  A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria-Geral.

§ 2o  A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim aqueles objeto de legislação específica.

Art. 2o  A competência prevista no artigo anterior poderá ser subdelegada.

Art. 3o  Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Ficam revogados os Decretos nos 2.947, de 26 de janeiro de 1999, e 2.957, de 8 de fevereiro de 1999.

Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2000 e republicado em 14.2.2000

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