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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.360 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000.

Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01

Texto para impressão

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1o  A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I.

Art. 2o  Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.

Art. 3o  A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes:    

Cód. NCM

Descrição

Alíq. %

8702

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

 

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

8702.90

- Outros

 

8702.90.10

Trolebus

0

8702.90.90

Outros

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

Art. 4o  A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)

Art. 5o  O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3o deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 6o  Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.

Art. 7o   Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:

"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de março de 2000.

Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2000

ANEXO I

CÓD. NCM

ALÍQUOTA %

CÓD. NCM

ALÍQUOTA %

0305.41.00

5

4802.52.10

0

0305.49.10

5

4910.00.00

10

0305.51.00

5

8409.91.40

5

0305.59.90

5

8608.00.12

0

0305.62.00

5

8701.20.00

5

1518.00.00

0

8704.21.90
Ex 02


10

1704

5

8705.30.00

5

1806.3

5

8705.40.00

5

2105.00

5

8705.90.00

5

2402.90.00
Ex 01


330

8706.00.10

25

3001.90.10

0

8706.00.20

5

3301

5

8706.00.90

10

3302

5

8707.10.00

10

3303.00.20

10

8707.90.10

5

3304

20

8707.90.90

5

3306.20.00

5

8709.19.00

5

3307.10.00

20

8709.90.00

5

3307.30.00

20

8712.00

10

3307.4

20

8714.9

10

3307.90.00

20

8715.00.00

10

3401.11.10

5

8716.10.00

10

3402.1

5

8716.40.00

5

3402.20.00

10

8716.80.00

5

3402.90

5

8716.90

5

3601.00.00

25

8901

10

3602.00.00

20

8902.00

10

3603.00.00

20

8903

25

3604.10.00

30

8904.00.00

5

3604.90.90

30

8905

5

3606

20

8906.00.00

5

3806.30.00

10

8907

5

3806.90.90
Ex 01


10

8908.00.00
Ex 01


0

ANEXO II

CÓD. NCM

Ex

CÓD. NCM

Ex

1302.31.00

01

4411.19.00

01

1302.32.19

01

4411.21.00

          01 e 02

1302.32.20

01

4411.29.00

          01 e 02

1302.39.90

01

4411.31.00

01

1516.20.00

01

4411.39.00

01

1517.90.10

01

4411.91.00

01

1517.90.90

01

4411.99.00

01

1518.00.00

01 e 02

4412.13.00

01

1902.20.00

01

4412.14.00

01

2104.20.00

01

4412.19.00

01

2403.10.00

01 e 02

4412.22.00

01

2844.10.00

01

4412.23.00

01

3006.60.00

01

4412.29.00

01

3302.10.00

01 e 02

4412.92.00

01

3304.99.90

02

4412.93.00

01

3306.90.00

01

4412.99.00

01

3307.10.00

01

4413.00.00

01

3307.90.00

02 a 05

4602.90.00

01

3402.20.00

01

5604.20.10

01

3505.10.00

01

5604.90.90

01

3606.90.00

01 e 02

5903.90.00

01

4407.10.00

01

5911.10.00

01

4407.24.10

01

6505.10.00

01

4407.24.20

01

7101.10.00

01

4407.24.90

01 e 02

7101.21.00

01

4407.25.00

01

7101.22.00

01

4407.26.00

01

7112.90.00

02

4407.29.10

01 e 02

7202.99.10

01

4407.29.20

01 e 02

8302.30.00

01

4407.29.30

01 e 02

8401.20.00

01

4407.29.40

01 e 02

8409.99.90

02

4407.29.90

01 a 03

8701.20.00

01

4407.91.00

01

8704.10.00

01

4407.92.00

01

8704.90.00

01

4407.99.10

01 e 02

8705.10.00

01

4407.99.20

01 e 02

8705.20.00

01

4407.99.30

01 e 02

8705.30.00

01

4407.99.40

01 e 02

8705.40.00

01

4407.99.50

01 e 02

8705.90.00

01

4407.99.60

01 e 02

8706.00.10

02

4407.99.70

01 e 02

8707.90.10

01

4407.99.90

01 a 03

8707.90.90

          02 e 03

4408.10.10

01

8709.19.00 01
4408.10.90

01

8716.40.00        01 e 02
4408.31.00           01 e 02 8903.91.00 01
4408.39.10           01 e 02 8903.92.00 01
4408.39.20           01 e 02 8906.00.00 01
4408.39.90           01 e 02 9209.92.00 01
4408.90.00           01 a 03
4411.11.00

01

ANEXO III

Cód. NCM

Descrição

Alíq. %

2202.90.00 Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau.

0

3304.99.90 Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares.

10

3305.90.00 Ex 01 - Condicionadores.

10

8706.00.10

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.


0

8707.90.90

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.


0

*