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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.186, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
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Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de outubro de 1999:

I - ficam estabelecidas nos percentuais constantes do Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ali relacionados;

II - ficam suprimidos o "Ex 02" - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, do código 8704.31.90, e os "Ex" da posição 8703, referentes aos produtos descritos nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996;

III - o Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com as seguintes Notas Complementares (NC):

"NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, originalmente concebidos com a capacidade de transporte de pessoas sentadas igual a nove, incluindo o condutor.

NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm." (NR)

Art. 2º  Até 31 de dezembro de 1999, ficam acrescidos de quinze pontos percentuais as alíquotas relativas às camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes da subposição 8704.21, exceto aqueles com tração nas quatro rodas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999

ANEXO

Código NCM

Alíquota %

8703.21.00

10

8703.22.10

25

8703.22.90

25

8703.23.10

25

8703.23.90

25

8703.24.10

25

8703.24.90

25

8703.31.10

25

8703.31.90

25

8703.32.10

25

8703.32.90

25

8703.33.10

25

8703.33.90

25

8703.90.00

25

8704.21.10 Ex 01

10

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

10

8704.21.90 Ex 01

10

*