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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.132, DE 9 DE AGOSTO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.596, de 2003

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Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  O Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL, instituído pelo Decreto no 1.403, de 21 de fevereiro de 1995, no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2o  O SIAL tem por objetivo:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional;

II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III - acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.

Art. 3o  O Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República orientará normativamente as ações dos órgãos que integram o SIAL.

Art. 4o  A Secretaria-Geral da Presidência da República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de coordenar as ações dos órgãos que o integram.

Art. 5o  Compõem o SIAL as Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Assessoria de Relações com o Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os órgãos da Administração Federal indireta, com análogas às mencionadas no art. 2o.

Parágrafo único.  Os Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do respectivo Ministro de Estado e encaminhada por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6o  Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.

§ 1o  Os Ministros de Estado e os dirigentes estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele recebidas.

§ 2o  As atividades dos órgãos da Administração indireta de que trata o art. 5o serão coordenadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio dos Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o  Revoga-se o Decreto no 2.967, de 25 de fevereiro de 1999.

Brasília, 9 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1999

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