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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.123, DE 23 DE JULHO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.3.01
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Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aviões a turbojato.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

"NC (88-1)  Ficam reduzidas para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo:

            I - 0% até 31.07.99;

            II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;

            III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;

            IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;

            V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;

            VI - 5% a partir de 01.12.99." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1999

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