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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.082, DE 10 DE JUNHO DE 1999.

Autoriza depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 3o do Decreto no 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:

        I - do Banco do Brasil S.A. - BB - 1.335.392 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,0002% do capital social;

        II - do Banco do Brasil S.A. - BB - 775.717.800 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,1% do capital social;

        III - do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB - 654.954.160 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0.93% do capital social;

        IV - da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - 4.980 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,000003%;

        V - da Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA - 338.798 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,016% do capital social;

        VI - da Telecomunicações do Mato Grosso S.A. - TELEMAT - 659 ações preferenciais nominativas, classe "A",      sem direito a voto, representativas de 0,0001% do capital social;

        VII - da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG - 6.731 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00003% do capital social;

        VIII - da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG - 339.211 ações preferenciais nominativas, classe "B", sem direito a voto, representativas de 0,001% do capital social;

        IX - da Telemig Celular S.A. - 6.731 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00003% do capital social;

        X - da Telemig Celular S.A. - 6.730 ações preferenciais nominativas, classe "C", sem direito a voto, representativas de 0,00003% do capital social;

        XI - da Telemig Celular S.A. - 3.209.405 ações preferenciais nominativas, classe "E", sem direito a voto, representativas de 0,01% do capital social;

        XII - da Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ - 279.395 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,01% do capital social;

        XIII - da Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE - 25.441 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,002% do capital social;

        XIV - da Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE - 59.536 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,005% do capital social;

        XV - da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ - 19.268 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00006% do capital social;

        XVI - da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ - 19.267 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,00006% do capital social;

        XVII - da Telerj Celular S.A. - 19.268 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00006% do capital social;

        XVIII - da Telerj Celular S.A. - 19.267 ações preferenciais nominativas, classe "B", sem direito a voto, representativas de 0,00006% do capital social;

        XIX - da Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN - 7.557 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,0007% do capital social;

        XX - da Telern Celular S.A. - 7.557 ações preferenciais nominativas, classe "B", sem direito a voto, representativas de 0,0007% do capital social;

        XXI - da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC - 15.266 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,58% do capital social;

        XXII - da Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA - 1.330 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00004% do capital social;

        XXIII - da Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA - 36.058 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,001% do capital social;

        XXIV - da Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE - 2.904 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00004% do capital social;

        XXV - da Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE - 422.799 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,006% do capital social;

        XXVI - da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB - 266.396.854.375 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 47,52% do capital social;

        XXVII - da Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL - 1.104.940 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,001% do capital social;

        XXVIII - da Companhia de Navegação da Amazônia - CNA - 8.041.534 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 6,33% do capital social;

        XXIX - da Companhia de Navegação da Amazônia - CNA - 22.346.910 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 17,58% do capital Social.

        Art. 2o  Deverão, também, ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os desdobramentos das ações discriminadas no art. 1o, antes da respectiva alienação.

        Art. 3o  Passam a ser registradas como ações da Metrobus Transportes Coletivos S.A. as 129.607 ações ordinárias e as 40.098 ações preferenciais da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A. - TRANSURB já depositadas no Fundo.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999