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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.079, DE 2 DE JUNHO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.494, de 3.12.2002

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Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o  Os §§ 11 e 12 do art. 7o e o inciso IV do art. 10 do Decreto no 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o   ......................................................................

....................................................................................

§ 11.  No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1o, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5o.

§ 12.  Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2o." (NR)

"Art. 10.   ...................................................................

................................................................................

IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1997