Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.987, DE 12 DE MARÇO DE 1999.

Revogado pelo Dec. nº 3.540, de 11.7.2000

Altera a redação do art. 4° do Decreto n° 2.701, de 30 de julho de 1998, que estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1.763-64, de 11 de março de 1999, e no art. 6° da Medida Provisória n° 1.789-2, de 25 de fevereiro de 1999,

DECRETA :

Art. 1°  O art. 4° do Decreto n° 2.701, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°  A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de acordo com o inciso III do art. 1° da Medida Provisória n° 1.763-64/99, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA", será emitida em dez subséries distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3, NTN-A4, NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9 e NTN-A10.

.....................................................................................................

§ 10.  A NTN-A10, a ser emitida para fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "MYDFA", terá as seguintes características:

I - prazo: até nove anos, observando o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA;

II - taxa de juros: "London Inter-Bank Offered Rate - LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitando o limite de doze por cento ao ano;

III - forma de colocação: direta, em favor do interessado;

IV - modalidade: nominativa e inegociável;

V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber." (NR)

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1999; 178° da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1999