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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.929, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

Promulga o Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1993, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, e assinados pelo Brasil em 05 de maio de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, foram assinados pelo Brasil em 5 de maio de 1986;

Considerando que os atos multilaterais em epígrafe foram oportunamente aprovados por meio do Decreto Legislativo no 76, de 29 de novembro de 1989;

Considerando que o Estatuto e o Protocolo em tela entraram em vigor internacional em 3 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Estatuto e Protocolo, em 9 de março de 1990, passando os mesmos a vigorará, para o Brasil, em 3 de fevereiro de 1994;

D E C R E T A :

Art. 1o  O Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, e assinados pelo Brasil em 5 de maio de 1986, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

Estatuto do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia

Preâmbulo

Os Estados Partes do Presente Estatuto

Reconhecendo a necessidade de desenvolver e concretizar as aplicações pacíficas da engenharia genética e da biotecnologia em benefício da humanidade,

Convencidos de que o potencial da engenharia genética e da biotecnologia deverão ser explorados de modo a contribuir para a solução dos problemas prementes do desenvolvimento, em particular os dos países em desenvolvimento,

Cientes da necessidade de uma cooperação internacional neste campo, notadamente em matéria de pesquisa, desenvolvimento e formação e treinamento,

Ressaltando a urgência com que devem ser fortalecidas as capacidades científicas e tecnológicas dos países em desenvolvimento, neste campo,

Reconhecendo o papel importante que um Centro Internacional poderia desempenhar na aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para o desenvolvimento,

Considerando a recomendação da Reunião de Alto Nível celebrada no período de 13 a 17 de dezembro de 1982, em Belgrado (Iugoslávia), no sentido de que seja criado, o mais breve possível, um Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia do mais alto nível, e

Reconhecendo a iniciativa tomada pele Secretaria da UNIDO com vistas a promover e preparar o estabelecimento de tal centro,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Criação da Sede do Centro

1. Cria-se, por intermédio do presente Estatuto, um Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia (doravante denominado "Centro") caracterizado como organização internacional que compreenderá um centro e uma rede de centros associados nacionais, regionais e subregionais.

2. O Centro terá sedes em Trieste, Itália e em Nova Delhi, Índia.

Artigo 2

Objetivos

Os objetivos do Centro serão:

a) Promover a cooperação internacional para fins de desenvolver e aplicar a utilização pacífica da engenharia genética e da biotecnologia, em particular nos países em desenvolvimento;

b) Ajudar os países em desenvolvimento a fortalecer suas capacidades científicas e tecnológicas no campo da engenharia genética e da biotecnologia;

c) Estimular e auxiliar as atividades implementadas em nível regional e nacional no campo da engenharia genética e da biotecnologia;

d) Desenvolver e promover a aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para fins de resolver os problemas de desenvolvimento, em particular nos países em desenvolvimento;

e) Servir de tribuna para o intercâmbio de experiências entre os cientistas e tecnológos dos Estados membros;

f) Utilizar as capacidades científicas e tecnológicas dos países em desenvolvimento e de outros países no campo da engenharia genética e da biotecnologia; e

g) Atuar como ponto focal de uma rede de centros de pesquisa e desenvolvimento associados (nacionais, subregionais e regionais).

Artigo 3

Funções

Com vistas ao cumprimento de seus objetivos, o Centro empreenderá, de modo geral, as ações necessárias e apropriadas e, em particular:

a) Empreenderá atividades de pesquisa e desenvolvimento, inclusive o estabelecimento de plantas piloto, no campo da engenharia genética e biotecnologia;

b) Formará e treinará no Centro e organizará a formação e treinamento em outros lugares de pessoal científico e tecnológico, em particular aqueles procedentes de países em desenvolvimento;

c) Proporcionará aos Membros, mediante solicitação, serviços de assessoramento, com vistas ao desenvolvimento de suas capacidades tecnológicas nacionais;

d) Promoverá a colaboração entre as comunidades científicas e tecnológicas dos Estados Membros mediante programas que permitam visitas de cientistas e tecnólogos ao Centro e por intermédio de programas de associação e outras atividades;

e) Convocará reuniões de peritos para fortalecer as atividades do Centro;

f) Promoverá, na medida de sua conveniência, redes de instituições nacionais e internacionais que facilitem atividades tais como programas conjuntos de pesquisa, formação e treinamento, testes e partilha de resultados, atividades de plantas piloto e intercâmbio de informações e materiais;

g) Identificará e promoverá, sem demora, a criação da rede inicial de centros de pesquisas altamente qualificados que funcionarão como Centros Associados, promoverá as atividades das redes de laboratórios nacionais, subregionais, regionais e internacionais existentes, inclusive aquelas vinculadas às organizações mencionadas no Artigo 15, com atuação no campo da engenharia genética e biotecnologia ou a ele relacionadas, que funcionarão como Redes Associadas, bem como promoverá o estabelecimento de novos centros de pesquisa altamente qualificados;

h) Empreenderá um programa de bioinformática com a finalidade de apoiar especificamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento e sua aplicação em favor dos países em desenvolvimento;

i) Compilar e divulgar informação sobre área de atividades de interesse para o Centro e Centros Associados;

j) Manterá contatos estreitos com a indústria.

Artigo 4

Composição

1. Serão Membros do Centro todos os Estados que se tenham tornado partes do presente Estatuto, em conformidade com o disposto em seu Artigo 20.

2. Serão Estados fundadores do Centro todos os Membros que tenham assinado o presente Estatuto antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto em seu Artigo 21.

Artigo 5

Órgão

1. Os órgãos do Centro serão:

a) O Conselho de Governadores;

b) O Conselho de Consultores Científicos;

c) A Secretaria.

2. O Conselho de Governadores poderá criar outros órgãos subsidiários, conforme o disposto no Artigo 6.

Artigo 6

Conselho de Governadores

1. O Conselho de Governadores estará composto por um representante de cada um dos Membros do Centro e, como membro nato sem direito a voto, pelo Chefe Executivo da UNIDO ou seu representante. A designar seus representantes os Membros considerarão devidamente sua capacidade administrativa e formação científica.

2. Além de exercer outras funções especificadas no presente Estatuto, o Conselho de Governadores deverá:

a) Determinar as políticas e princípios gerais que regerão as atividades do Centro;

c) Admitir os novos membros do Centro

c) Aprovar o programa de trabalho e orçamento, levando em conta as recomendações do Conselho de Consultores Científicos, adotar o regulamento financeiro do Centro e decidir sobre qualquer outro assunto financeiro, particularmente a movimentação de recursos para o funcionamento eficaz do Centro;

d) Outorgar, com a mais alta prioridade e com base num exame de caso a caso, a condição jurídica do Centro Associado (nacional, subregional, regional e internacional) a centros de pesquisa de Estados Membros que satisfaçam os critérios de excelência científica aceitos e de Rede Associada a laboratórios nacionais, regionais e internacionais;

e) Estabelecer, em conformidade com o disposto no Artigo 14, as normas de regulamentação de patentes, conceção de licenças, direitos de autoria e outros direitos de propriedade intelectual, inclusive a transferência dos resultados que emanem do trabalho de pesquisa do Centro;

f) Por recomendação do Conselho, tomar qualquer outra medida apropriada que permita ao Centro promover seus objetivos e desempenhar suas funções;

3. O Conselho de Governadores celebrará uma vez por ano um período ordinário de sessões, a menos que decida de outro modo. Os períodos ordinários de sessões serão celebrados na sede do Centro, a menos que o Conselho de Governadores decida de outra forma.

4. O Conselho de Governadores aprovará seu próprio regulamento.

5. A maioria dos Membros do Conselho de Governadores constituirá Quorum.

6. Cada Membro do Conselho de Governadores terá um voto. As decisões serão tomadas de preferência por consenso, ou, caso contrário, pela maioria dos Membros presentes e votantes, salvo as decisões sobre a nomeação do Diretor, os programas de trabalho e o orçamento, que deverão ser adotados por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes.

7. Representantes das Nações Unidas, dos organismos especializados e da Agência Internacional de Energia Atômica, bem como das organizações intergovernamentais e não-governamentais, poderão, conforme convite prévio do Conselho dos Governadores, participar das deliberações na qualidade de observadores. A esse efeito, o Conselho de Governadores preparará uma lista das organizações cujas atividades tenham um vínculo com o Centro e que tenham expressado interesse em seus trabalhos.

8. O Conselho de Governadores poderá estabelecer órgãos subsidiários com caráter permanente ou especial, segundo seja necessário para o eficaz cumprimento de suas funções; esse órgãos apresentarão relatórios ao Conselho de Governadores.

Artigo 7

Conselho de Consultores Científicos

1. O Conselho de Consultores Científicos estará composto de até dez cientistas e tecnólogos especializados nas esferas substantivas do Centro. Será membro do Conselho de Consultores Científicos um cientista do Estado Hóspede. Os membros serão eleitos pelo Conselho de Governadores. Será considerada a importância de se elegerem os seus membros com base em uma representação geográfica equilibrada. O Diretor desempenhará as funções de Secretaria do Conselho de Consultores Científicos.

2. À exceção do que se refere à primeira eleição, os membros do Conselho de Consultores Científicos desempenharão suas funções por um período de três anos e poderão ser nomeados novamente por outro período de três anos. Os seus mandatos serão fixados de maneira a que não se elejam mais de um terço em cada oportunidade.

3. O Conselho de Consultores Científicos elegerá um presidente entre seus membros.

4. O Conselho de Consultores Científicos, além de desempenhar outras funções especificadas no presente Estatuto ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Governadores, terá as seguintes atribuições:

a) Examinar o projeto do programa de trabalho e o orçamento do Centro e formular recomendações ao Conselho de Governadores;

b) Revisar a execução do programa de trabalho aprovado e apresentar o respectivo relatório ao Conselho de Governadores;

c) Expor em maior detalhe as perspectivas a médio e longo prazos dos programas e planejamento do Centro, incluindo as áreas novas e especializadas de pesquisa, e formular recomendações ao Conselho de Governadores;

d) Auxiliar o Diretor em todas as questões científicas e técnicas substantivas relacionadas com as atividades do Centro, inclusive a cooperação com os Centros e Redes Associados;

e) Aprovar normas de segurança para o trabalho de pesquisa do Centro;

f) Assessorar o Diretor quanto à nomeação do pessoal de categoria superior (a partir dos Chefes de Departamento).

5. O Conselho de Consultores Científicos poderá constituir grupos "ad hoc" de cientistas dos Estados Membros para a preparação de relatórios científicos especializados, com vistas a facilitar sua tarefa de aconselhar e recomendar ao Conselho de Governadores a adoção de medidas apropriadas.

6. a) O Conselho de Consultores Científicos celebrará a cada ano um período ordinário de sessões, a menos que decida de outro modo.

b) Os períodos de sessões serão celebrados na sede do Centro, a menos que o Conselho decida de outra forma.

7. Os Chefes dos Centros Associados e um representante de cada uma das Redes Associadas poderão participar das deliberações do Conselho de Consultores Científicos na qualidade de observadores.

8. O pessoal científico de categoria superior poderá assistir às reuniões do Conselho, se assim o forem solicitados a proceder.

Artigo 8

Secretaria

1. A Secretaria será composta pelo Diretor e pessoal.

2. O Diretor será nomeado pelo Conselho de Governadores dentre os candidatos dos Estados Membros e previamente a consulta com o Conselho de Consultores Científicos, e desempenhará suas funções durante um período de cinco anos. Poderá ser nomeado novamente por um período adicional de cinco anos, após o qual não poderá mais ser nomeado. Será nomeada Diretor pessoa proeminente que goze do maior prestígio e renome possíveis dentro das áreas científicas e tecnológicas do Centro. Também será levada devidamente em conta a experiência do candidato para dirigir um centro científico e um grupo multidisciplinar de cientistas.

3. O pessoal compreenderá um Diretor Adjunto, Chefes de Departamento e demais pessoal profissional, técnico, administrativo e de escritório, inclusive trabalhadores manuais, segundo possa exigir o Centro.

4. O Diretor será o mais alto funcionário científico e administrativo do Centro, e seu representante jurídico. Atuará como tal em todas as sessões do Conselho de Governadores e seus órgãos subsidiários. O Diretor, atendo-se às diretrizes do Conselho de Governadores ou do Conselho de Consultores Científicos e sob sua supervisão, terá responsabilidade e autoridade globais à direção dos trabalhos do Centro. Desempenhará todas as demais funções que lhe confirmam os órgãos mencionados. O Diretor terá a seu cargo a nomeação, organização e administração do pessoal. O Diretor poderá estabelecer um mecanismo de consulta com os cientistas de categoria superior do Centro no tocante à avaliação dos resultados científicos e ao planejamento, no decurso do trabalho científico.

5. Durante o desempenho de suas funções, o Diretor e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum governo ou de nenhuma autoridade alheia ao Centro. Se absterão de qualquer medida que possa afetar a sua situação de funcionários internacionais que só respondem pelas suas atividades perante o Centro. Cada um dos Membros se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor e do pessoal e a não tentar influir sobre eles no cumprimento de suas tarefas.

6. O Diretor nomeará o pessoal de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Governadores. As condições de serviço do pessoal seguirão, na medida do possível, a pauta do sistema comum das Nações Unidas. O critério primordial a ser seguido na contratação de pessoal científico e técnico e na determinação das condições de trabalho será a necessidade de assegurar os máximos níveis de eficiência, competência e integridade.

Artigo 9

Centros e Redes Associados

1. Em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 1, o inciso g) do Artigo 2 e o inciso g) do Artigo 3, o Centro estabelecerá e promoverá um sistema de Centros Associados e de Redes Associadas com a finalidade de atingir os objetivos do Centro.

2. Com base em recomendação do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores estabelecerá os critérios que regerão o outorgamento da condição de Centro Associados a centros de pesquisa e decidirá o âmbito de suas relações oficiais com os órgãos do Centro.

3. Com base em recomendação do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores estabelecerá os critérios que regerão o outorgamento da condição de Redes Associadas a aqueles grupos nacionais, regionais e internacionais de laboratórios de Estados Membros que de um modo especial possam fortalecer as atividades do Centro.

4. Com base em aprovação prévia pelo Conselho de Governadores, o Centro concluirá acordos pelos quais se determinarão suas relações com os Centros e Redes Associados. Estes acordos poderão compreender aspectos científicos e financeiros, sem a eles se limitar.

5. O Centro poderá contribuir para o financiamento dos Centros e Redes Associados de acordo com fórmula aprovada pelo Conselho de Governadores com a concordância dos Estados Membros Interessados.

Artigo 10

Assuntos Financeiros

1. O financiamento do Centro consistirá, em geral:

a) das contribuições iniciais para dar andamento ao Centro;

b) das contribuições anuais dos Membros, de preferência em moeda conversível;

c) das contribuições voluntárias gerais e específicas, inclusive doações, legados, subvenções e fundos fiduciários dos Membros. Estados não membros, as Nações Unidas, seus organismos especializados, a Agencia Internacional de Energia Atômica, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, as organizações intergovernamentais e não-governamentais, fundações, instituições e particulares, sob reserva da aprovação do Conselho de Governadores;

d) qualquer outra fonte, sob reserva da aprovação do Conselho de Governadores.

2. Por razões de ordem financeira, os países em desenvolvimento menos adiantados, de acordo com a definição das resoluções pertinentes das Nações Unidas, poderão converter-se em Membros do Centro com base em critérios mais favoráveis, estabelecidos pelo Conselho de Governadores.

3. O Estado Hóspede fará uma contribuição inicial colocando a disposição do Centro a infra-estrutura necessária (terreno, edifícios, mobiliários, equipamentos, etc.), bem como através de uma contribuição para os gastos de funcionamento do Centro durante seus primeiros cinco anos de existência.

4. O Diretor preparará e apresentará ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho de Consultores Científicos, um projeto de programa de trabalho para o exercício fiscal seguinte junto com as estimativas financeiras correspondentes.

5. O exercício fiscal do Centro corresponderá ao ano civil.

Artigo 11

Repartição das Contribuições e Auditoria

1. Durante os cinco primeiros anos, o orçamento ordinário será baseado nos montantes anunciados anualmente por cada Membro para esses cinco anos. Depois do primeiro período de cinco anos, poder-se-á considerar a possibilidade de que o Conselho de Governadores fixe a cada ano as contribuições anuais para o ano seguinte com base em uma fórmula recomendada pelo Comitê Preparatório, que levará em conta a contribuição de cada Membro para o orçamento ordinário das Nações Unidas, baseada em sua escola de quotas mais recente.

2. Os Estados que passem a ser Membros do Centro depois de 31 de dezembro poderão considerar a possibilidade de realizar uma contribuição especial para os gastos de capital e custos correntes de funcionamento para o ano em que adquiram aquela condição.

3. As contribuições realizadas em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo serão destinadas a diminuir as contribuições dos demais Membros, salvo decisão em contrário por parte do Conselho de Governadores adotada por maioria de todos os seus Membros.

4. O Conselho de Governadores designará auditores para examinar as contas do Centro. Os auditores apresentarão ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho de Consultores Científicos, um relatório sobre as contas anuais.

5. O Diretor proporcionará aos auditores a informação e assistência de que necessitem para o desempenho de suas funções.

6. Os Estados em que se deve obter a aprovação do presente Estatuto pelas autoridades legislativas para poder participar do Centro e que, para tanto, tenham firmado o Estatuto "ad referendum" não estarão obrigados a pagar uma contribuição especial, segundo o previsto no parágrafo 2 do presente Artigo, para tornar efetiva a sua participação.

Artigo 12

Acordo de Sede

O Centro concluirá um acordo de sede com o Governo Hóspede. As disposições de tal acordo estarão sujeitas à aprovação do Conselho de Governadores.

Artigo 13

Condição Jurídica, Prerrogativas e Imunidades

1. O Centro terá personalidade jurídica. Estará plenamente capacitado para exercer suas funções e atingir seus objetivos, inclusive os seguintes:

a) concluir acordos com Estados ou organizações internacionais;

b) contratar;

c) adquirir e alienar bens mobiliários e imobiliários;

d) litigar.

2. O Centro, seus bens e seus haveres, onde quer que se encontrem, gozarão de imunidade com relação a toda forma de processo jurídico, salvo nos casos concretos em que tenha renunciado expressamente à sua imunidade. Não obstante, nenhuma renúncia à imunidade será válida para medidas de execução.

3. Todos os locais do Centro serão invioláveis. Os bens e haveres do Centro, onde quer que se encontrem, não poderão ser objeto de registro, requisições, confiscos, exportações nem de qualquer outra forma de interferência, seja de caráter executivo-administrativo, judicial ou legislativo.

4. O Centro, seus bens, haveres, receitas e transações estarão isentos de toda forma de imposição fiscal e de tarifas e não estarão sujeitos a proibições nem a restrições de importação e exportação quando se tratar de Artigos que o Centro importe ou exporte para seu uso oficial. Mesmo assim, o Centro estará isento de toda obrigação relativa ao pagamento, retenção ou arrecadação de qualquer imposto ou direito.

5. Os representantes dos Membros gozarão das prerrogativas e imunidades de que dispõe o Artigo V da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas.

6. Os funcionários do Centro gozarão das prerrogativas e imunidades de que dispõe o Artigo V da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas.

7. Os peritos do Centro gozarão das mesmas prerrogativas e imunidades estipuladas para os funcionários do Centro no parágrafo 6 antecedente.

8. Todas as pessoas que estejam recebendo treinamento ou participando de um programa de intercâmbio de pessoal na sede do Centro ou organizado em outro lugar dentro do território dos Membros segundo o disposto no presente Estatuto terão direito a obter permissão de entrada, residência ou saída conforme seja necessário para o seu treinamento ou para o intercâmbio de pessoal. Serão dadas facilidades para que viajem com rapidez e, quando necessário, também ser-lhe-ão concedidos os vistos, rápida e gratuitamente.

9. O Centro cooperará em todo momento com as autoridades competentes do Estado Hóspede e demais Membros a fim de facilitar a adequada administração da justiça, assegurar o cumprimento das leis nacionais e evitar qualquer abuso com relação às prerrogativas, imunidades e facilidades mencionadas no presente Artigo.

Artigo 14

Publicações e Direitos de Propriedade Intelectual

1. O Centro deverá publicar todos os resultados de suas atividades de pesquisa, sempre e quando as publicações pertinentes não estiverem em contradições com sua política geral relativa aos direitos de propriedade intelectual aprovada pelo Conselho de Governadores.

2. Corresponderão ao Centro todos os direitos, inclusive o título, o direito de autoria e os direitos de patentes, sobre qualquer trabalho produzido ou desenvolvido pelo Centro.

3. A política do Centro consistirá em obter patentes ou interesses em patentes sobre os resultados das atividades de engenharia genética e biotecnologia desenvolvidas através dos projetos do Centro.

4. Conceder-se-á acesso aos direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados que emanem do trabalho de pesquisa do Centro aos Membros e aos países em desenvolvimento que não sejam Membros do Centro, em conformidade com as Convenções internacionais aplicáveis. Ao formular as normas que regulamentem o acesso à propriedade intelectual, o Conselho de Governadores não estabelecerá critérios que sejam prejudiciais para um Membro ou grupo de Membros.

5. O Centro utilizará seus direitos de patente e outros direitos, bem como os benefícios financeiros e outros decorrentes, para promover, com fins pacíficos, o desenvolvimento, produção e ampla aplicação da biotecnologia essencialmente em benefício dos países em desenvolvimento.

Artigo 15

Relações com Outras Organizações

Para empreender suas atividades e para alcançar seus objetivos, o Centro, com a aprovação do Conselho de Governadores, poderá, de acordo com a oportunidade, buscar a cooperação com outros Estados não-partes do presente Estatuto, as Nações Unidas e seus órgãos subsidiários, os organismos especializados das Nações Unidas e a Agência Internacional de Energia Atômica, as organizações intergovernamentais e não-governamentais e os institutos e sociedades científicos nacionais.

Artigo 16

Emendas

1. Todo Membro poderá propor emendas ao presente Estatuto. O Diretor comunicará com prontidão a todos os Membros os textos das emendas propostas, os quais serão examinados pelo Conselho de Governadores somente após decorridos noventa dias do envio da comunicação.

2. As emendas serão aprovadas por uma maioria de dois terços de todos os Membros e entrarão em vigor para aqueles Membros que tenham depositado instrumentos de ratificação.

Artigo 17

Retratação

Todo Membro poderá retratar-se em qualquer momento ao cabo de cinco anos de adesão, sob a condição de que notifique essa decisão por escrito ao Depositário com um ano de antecedência.

Artigo 18

Liquidação

Em caso de término das atividades do Centro, o Estado no qual se localizar a sede do mesmo procederá à liquidação, a menos que os Membros acordem o contrário no momento do término. Salvo o caso de os Membros decidirem o contrário, todo excedente será distribuído entre os Estados que sejam Membros do Centro no momento de seu término na proporção de todos os pagamentos que tenham realizado desde a data em que se tornaram Membros do Centro. Em caso de saldo negativo, este será compartilhado por todos os Membros existentes na proporção exata de suas contribuições.

Artigo 19

Solução de Controvérsias

Toda controvérsia envolvendo dois ou mais Membros relativa à interpretação ou aplicação do presente Estatuto, não-solucionada mediante negociações entre as partes interessadas ou, se necessário, por intermédio dos bons ofícios do Conselho de Governadores, será submetida, a pedido de uma das partes envolvida, a qualquer um dos meios de solução pacífica de controvérsia previstos na Carta das Nações Unidas, dentro dos três meses seguinte à data em que o Conselho de Governadores tenha declarado que a controvérsia não pôde ser solucionada por intermédio dos seus bons ofícios.

Artigo 20

Assinatura, Ratificação, Aceitação e Adesão

1. O presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados durante a Reunião de Plenipotenciários celebrada em Madri em 12 e 13 de setembro de 1983 e, posteriormente, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque até a data de sua entrada em vigor em conformidade com o disposto no Artigo 21.

2. O presente Estatuto estará sujeito à ratificação ou aceitação dos Estados signatários. Os instrumento pertinentes serão depositados em poder do Depositário.

3. A partir da entrada em vigor do presente Estatuto de acordo com o disposto no Artigo 21, os Estados que não tenham assinado o Estatuto poderão aderir a ele depositando os instrumentos de adesão em poder do Depositário, uma vez que o seu pedido de filiação tenha sido aprovado pelo Conselho de Governadores.

Os Estados que exigem a aprovação do presente Estatuto pelas autoridades legislativas poderão firmá-lo "ad referendum" até que se tenha logrado a aprovação pertinente.

Artigo 21

Entrada em Vigor

1. O presente Estatuto entrará em vigor quando pelo menos 24 Estados, inclusive o Estado Hóspede do Centro, tiverem depositado os instrumentos de ratificação ou aceitação e, após certificarem-se de que recursos financeiros suficientes estão garantidos, tiverem notificado o depositário de que o presente Estatuto entrará em vigor.

2. O presente Estatuto entrará em vigor para cada Estado que o aceite uma vez transcorrido 30 dias da data em que esse Estado depositou seu instrumento de aceitação.

3. Atém que entre em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 1 antecedente, o Estatuto aplicar-se-á de forma provisória a partir de sua assinatura, dentro dos limites permitidos pela legislação nacional.

Artigo 22

Depositário

O Secretário Geral das Nações Unidas será Depositário do presente Estatuto e enviará as notificações por ele expedidas nesta qualidade ao Diretor e aos Membros.

Artigo 23

Textos Autênticos

Serão autênticos os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente Estatuto.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para tal fim, firmam o presente Estatuto.

Feito em Madri, aos treze dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e três, em um só original.

Protocolo

Renovatório do Encontro Plenipotenciário sobre o Estabelecimento do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, celebrado em Viena em 3 e 4 de abril de 1984.

A sede do Centro, no sentido do parágrafo 2 do Artigo 1 do Estatuto do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, estará situada em Trieste, Itália, e em Nova Delhi, Índia.

O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Viena de 4 a 12 de abril de 1984 e, posteriormente, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque até a data de entrada em vigor do Estatuto de acordo com o seu Artigo 21.

Em testemunho do que os abaixo-assinados Plenipotenciários firmaram o presente Protocolo em representação dos seus respectivos Governos.

Feita em Viena, aos quatro dia do mês de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, em um só original.

 

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