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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.907, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

        DECRETA:

        Art 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1999, obedecerão aos níveis que se seguem:

I - OFICIAIS-GENERAIS

POSTO
COMBATENTE

SERVIÇOS

ENGENHEIRO

MILITAR

SOMA


INTENDENTE
MÉDICO


General-de-Exército

14

-

-

-

14

General-de-Divisão

35

2

1

3

41

General-de-Brigada

71

4

3

9

87

SOMA

120

6

4

12

142

II – OFICIAIS DE CARREIRA

ARMAS

POSTO

SOMA

QUADROS Sv

Cel

TC

Maj

Cap

1º Ten

2º Tem


ARMAS E QMB

756

1.069

1.286

2.217

1.611

859

7.798

INTENDÊNCIA

75

121

123

260

252

144

975

MÉDICO

44

84

99

379

201

-

807

DENTISTA

06

26

84

111

58

-

285

FARMACÊUTICO

03

23

42

105

63

-

236

VETERINÁRIO

1

-

-

-

-

-

1

QEM

62

136

52

184

203

-

637

QCO

-

-

-

283

650

-

933

QCM

1

5

15

10

5

9

45

QAO

-

-

-

282

689

900

1.871

SOMA

948

1.464

1.701

3.831

3.732

1.912

13.588

III – OFICIAIS TEMPORÁRIOS

POSTO

ARMAS/QMB

MDFV

EST

SOMA

1º Tenente

952

1.221

460

2.633

2º Tenente

954

2.179

664

3.797

SOMA

1.906

3.400

1.124

6.430

IV – PRAÇAS – SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)

GRADUAÇÃO

CARREIRA

QE

TMPR

SOMA




CFST

EBST


Subtenente

1.720




1.720

1º Sargento

4.724

-

-

-

4.724

2º Sargento

11.888




11.888

3º Sargento

12.693

2.050

5.700

1.000

21.443

SOMA

31.025

2.050

6.700

39.775

V – PRAÇAS – TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE


Mor

47

Taifeiro

1ª Classe

369


2ª Classe

568


SOMA PARCIAL

984

Cabo

37.245

Soldado

103.836

SOMA PARCIAL Cb/Sd

141.081

SOMA

142.065

VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

OFICIAIS-GENERAIS

142


Carreira

13.588

OFICIAIS

Temporário

6.430


SOMA PARCIAL

20.160

P
SUBTENENTES
Carreira

31.025

R
E
Quadro Especial

2.050

A
SARGENTOS
Temporário

6.700

Ç

SOMA PARCIAL

39.775

A
TAIFEIROS

984

S
CABOS E SOLDADOS

141.081


SOMA PARCIAL (Taif/Cb/Sd)

142.065

TOTAL GERAL

202.000

        § 1º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8º, da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

        § 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1998