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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.867, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo:

I - quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III - cinqüenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.

Art 2º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será pago junto com a cota única, ou com a primeira parcela, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º  O prêmio do DPVAT será pago integralmente com a cota única do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou de forma parcelada, observadas as condições disciplinadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 1º A faculdade do parcelamento do prêmio do DPVAT, prevista no caput, somente será concedida a proprietário de veículo cujo registro seja em unidades da Federação onde o licenciamento ocorra após a comprovação da quitação do IPVA e do DPVAT.   (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 2º O proprietário de veículo isento do pagamento do IPVA ou de veículo cujo valor de lançamento do referido imposto seja  insuscetível de parcelamento, em decorrência  das regras das respectivas unidades da Federação, somente poderá parcelar o prêmio do DPVAT se observado o calendário de pagamento parcelado do IPVA da unidade da Federação em que o veículo for licenciado.   (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

§ 3º Fica vedado o parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT de que trata o caput por ocasião do primeiro licenciamento do veículo.   (Incluído pelo Decreto nº 7.833, de 2012)

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de 1993, e o § 2º do art. 36 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.

Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1998