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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.786, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.

Promulga o Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996, um Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 22 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 5 de fevereiro de 1997, conforme estabelece seu parágrafo 2;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo, por troca de Notas, que Emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado em cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Brasília, 16 de janeiro de 1996.

DAI/DTCS/DAOC-II/ 01 /ETRA-BRAS-CORS

A Sua Excelência o Senhor

Chung Hyun Pyun

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

da República da Coréia.

Brasília-DF

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda à alínea " b ", do Artigo 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além, conforme segue:

"b) o termo "autoridades aeronáuticas significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;".

2. Caso o Governo da República da Coréia concorde com a emenda acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão emenda ao Acordo sobre Serviços Aéreos bilateral, a entrar em vigor conforme estabelece seu Artigo 17.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

KBR/E/037/96

29 de fevereiro de 1996.

Excelência,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota DAI/DTCS/DAOC-II/01/ETRA-BRAS-CORS, de Vossa Excelência, de 16 de janeiro de 1996, cujo teor é o seguinte:

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda à alínea " b ", do Artigo 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além, conforme segue:

"b) o termo "autoridades aeronáuticas significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;"

2. Caso o Governo da República da Coréia concorde com a emenda acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão emenda ao Acordo sobre Serviços Aéreos bilateral, a entrar em vigor conforme estabelece seu Artigo 17.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração".

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que, em nome do Governo da República da Coréia, aceito a proposta acima e confirmo que a Nota da Vossa Excelência e a presente Nota de resposta constituem um Acordo entre nossos dois Governos a entrar em vigor na data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

 

CHUNG HYUN PYUN

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Coréia

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