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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.784, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998.
| Revogado pelo Dec. nº 3.297, de 17.12.99 | Regulamenta
o art. 45 da Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n
º8.112, de 11 de dezembro de 1990,D E C R E T A :
Art. 1
ºOs órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as regras estabelecidas neste Decreto relativamente às consignações compulsória e facultativa.Art. 2
ºConsidera-se para fins deste Decreto:I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário.
Art. 3
ºConsignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8
º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990;IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4
ºConsignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n
º5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei n
º6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo concedido por entidade fechada de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei n
º5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e por instituição federal oficial de crédito;VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Podem ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associação e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.
Art. 5
ºO pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.Art. 6
ºOs consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão ao órgão central pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.
Art. 7
ºSomente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.Art. 8
ºAs entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.Art. 9
ºO valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 15, § 1
º, da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional por tempo de serviço;
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 11. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1
ºNão será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.§ 2
ºCaso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:I - pensão alimentícia voluntária;
II - amortização de empréstimos pessoais;
III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - contribuição para planos de pecúlio;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
Art. 12. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, contribuirão com a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
Art. 13. Não são permitidos na folha processada pelo SIAPE ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 15. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.
Art. 16. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da administração;
II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC;
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do SIPEC.
Art. 17. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;
II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 18. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial ou seccional do SIPEC o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.
Art. 20. As consignações facultativas referentes a amortizações de empréstimos concedidos por entidades abertas de previdência privada, que já vêm sendo processadas em folha de pagamento, ficam mantidas até a amortização da última parcela do empréstimo.
Art. 21. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o Decreto n
º2.065, de 12 de novembro de 1996.Brasília, 18 de setembro de 1998; 177
ºda Independência e 110ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO