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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

  DECRETO Nº 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999
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Regulamenta o art. 28 da Medida Provisória no 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida Provisória no 1.663-13, de 26 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

MULHER
(PARA 30)

HOMEM
(PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

3 ANOS

DE 20 ANOS

1,50

1,75

4 ANOS

DE 25 ANOS

1,20

1,40

5 ANOS

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1998