Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.780, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998

Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019

Texto para impressão

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1o A partir de zero hora do dia 11 de outubro de 1998, até zero hora do dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2o A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1998

*