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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.767, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998.

Promulga o Acordo no Campo da Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, de 19 de março de 1992.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal;

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram, em Brasília, em 19 de março de 1992, um Acordo no Campo da Cooperação Cultural;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 5 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 71, de 12 de abril de 1995;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 12 de janeiro de 1996, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VIl;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo no Campo da Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 19 de março de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria no Campo da Cooperação Cultural

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Hungria

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens; e,

Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações entre os dois países,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo rege todas as iniciativas de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.

Artigo II

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas, bem como o disposto no presente Acordo.

Artigo III

O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:

a) o intercâmbio de escritores, tradutores, diretores, atores e técnicos teatrais e cinematográficos, artistas plásticos, decoradores, desenhistas industriais, fotógrafos artísticos, dançarinos, músicos, arquitetos e esportistas;

b) o intercâmbio de professores e estudantes de pós-graduação;

c) a criação de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização brasileiras em universidades húngaras; e de língua, literatura e civilização húngaras em universidades brasileiras;

d) a tradução e a publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte Contratante, de reconhecida qualidade;

e) o intercâmbio de livros, de publicações culturais e de informações sobre museus, bibliotecas e outras instituições culturais;

f) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recíproco; e

g) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, programas de televisão, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições circenses e certames esportivos.

Artigo IV

1. A fim de implementar o presente instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão, de comum, acordo programas trienais de intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais a sua concretização.

2. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas trienais de intercâmbio cultural, educacional e esportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e à saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo, em conformidade com a legislação nacional vigente.

Artigo V

1. O Governo brasileiro designa o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo e o Governo húngaro designa, para o mesmo fim, o Ministério da Cultura e Educação.

2. Todas as questões relativas à execução dos projetos de intercâmbio e de cooperação cultural, educativa e esportiva entre as Partes Contratantes, incluídos nos programas trienais mencionados no Artigo IV acima, serão tratadas pelos órgãos coordenadores.

3. As Partes Contratantes se comprometem a submeter à sistemática do presente Acordo todas suas atividades de natureza cultural, educacional ou esportiva, realizadas no território da outra Parte Contratante.

Artigo VI

1. As Partes Contratantes poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino superior, bem como entre instituições culturais e esportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.

2. Qualquer modificação ao presente Acordo, ou sua revisão, deverá ser proposta por Nota diplomática e, caso aprovada por ambas as Partes Contratantes, entrará em vigor na data de recebimento da Nota de resposta.

Artigo Vll

1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá duração de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra, por Nota diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis meses depois de recebida a respectiva notificação.

3. A denúncia ou o término do presente Acordo não afetará programas e projetos dele decorrentes e não concluídos durante sua vigência, os quais serão fielmente cumpridos.

Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de março de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e húngara, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República da Hungria

Francisco Rezek

Géza Jeszenszky

 

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