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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.751, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga o Convênio Internacional do Café assinado em Nova York, em 31 de março de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        CONSIDERANDO que o Convênio Internacional do Café, foi assinado em Nova York, em 31 de março de 1994;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 110, de 21 de setembro de 1995;

        CONSIDERANDO que o Convênio em tela entrou em vigor internacional em 1º de outubro de 1994;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Convênio Internacional do Café, em 25 de setembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 25 de setembro de 1995;

        DECRETA:

        Art 1º O Convênio Internacional do Café, assinado em Nova York, em 31 de março de 1994, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1994

Ao adotar a Resolução Nº 366 em 30 de março de 1994, o Conselho Internacional do Café aprovou o texto do Convênio Internacional do Café de 1994, que figura no documento EB-346/94. Nessa mesma Resolução, o Conselho solicitou ao Diretor-Executivo que preparasse o texto definitivo do Convênio, transmitindo-o, depois de devidamente autenticado, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Reproduz-se, no presente documento, o texto do Convênio Internacional do Café de 1994 enviado ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que dele será fiel depositário e que manterá aberto a assinatura conforme prevê o Artigo 38.

Índice

Artigo

Preâmbulo

Capítulo I - Objetivos

1º Objetivos

Capitulo II - Definições

2º Definições

Capítulo III - Compromissos Gerais dos Membros

3º Compromissos Gerais dos Membros

Capítulo IV - Membros

4º Membros da Organização

5º Participação Separada de Territórios Designados

6º Participação em Grupo

Capítulo V - Organização Internacional do Café

7º Sede e Estrutura da Organização Internacional do Café

8º Privilégios e Imunidades

Capítulo VI - Conselho Internacional do Café

9º Composição do Conselho Internacional do Café

10 Poderes e Funções do Conselho

11 Presidente e Vice-Presidente do Conselho

12 Sessões do Conselho

13 Votos

14 Procedimento de Votação no Conselho

1 5 Decisões do Conselho

16 Cooperação com Outras Organizações

Capítulo VIl - Junta Executiva

17 Composição e Reuniões da Junta Executiva

18 Eleição da Junta Executiva

19 Competência da Junta Executiva

20 Procedimento de Votação na Junta Executiva

Capítulo VIII - Finanças

21 Finanças

22 Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições

23 Pagamento das Contribuições

24 Responsabilidades Financeiras

25 Verificação e Publicação das Contas

Capítulo IX - Diretor-Executivo e Pessoal

26 Diretor-Executivo e Pessoal

Capitulo X - Informações, Estudos e Pesquisas

27 Informações

28 Certificados de Origem

29 Estudos e Pesquisas

Capítulo XI - Disposições Gerais

30 Preparativos para um Novo Convênio

31 Remoção de Obstáculos ao Consumo

32 Medidas Relativas ao Café Industrializado

33 Misturas e Substitutos

34 Consultas e Cooperação com o Setor Privado

35 Aspectos Ambientais

Capitulo XII - Consultas, Litígios e Reclamações

36 Consultas

37 Litígios e Reclamações

Capítulo XIII - Disposições Finais

38 Assinatura

39 Ratificação, Aceitação ou Aprovação

40 Entrada em Vigor

41 Adesão

42 Reservas

43 Aplicação do Convênio a Territórios Designados

44 Retirada Voluntária

45 Exclusão

46 Liquidação de Contas com Membros que se Retirem ou sejam Excluídos

47 Vigência e Término

48 Emenda

49 Disposições Suplementares e Transitórias

50 Textos Autênticos do Convênio

Convênio Internacional do Café de 1994

Preâmbulo

Os Governos Signatários do presente Convênio,

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no setor cafeeiro dos países Membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e econômicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Considerando a relação entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufaturados;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou de aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976 e de 1983;

Acordam no seguinte:

CAPíTULO I

Objetivos

Artigo 1º

Objetivos

Os objetivos do presente Convênio são:

1º assegurar maior cooperação internacional em torno de questões cafeeiras mundiais;

2º proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços eqüitativos e, aos produtores, mercados para o café a preço remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

3º facilitar a expansão do comércio internacional do café através da compilação, análise e divulgação de dados estatísticos e da publicação de preços indicativos e outros preços de mercado, e assim aumentar a transparência da economia cafeeira mundial;

4º funcionar como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de informações de caráter econômico e técnico sobre o café;

5º promover estudos e pesquisas na área do café, e

6º incentivar e ampliar o consumo de café.

CAPíTULO II

Definições

Artigo 2º

Definições

Para os fins do presente Convênio:

1º Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

a) café verde significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando a peso líquido da cereja seca por 0,50;

c) café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtem-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido da café torrado por 1,19;

e) café, descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde mulplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6;

f) café líquido significa as partículas obtidas do café tortado e dissolvidas em água; obtem-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2, 6; e

g) café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.

2º Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.

3º Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.

4º Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.

5º Parte Contratante significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3º do artigo 4º, que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convênio nos termos dos artigos 39 e 40, ou que tenha aderido ao presente Convênio nos termos do artigo 41.

6º Membro significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos do artigo 6º.

7º Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

8º Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

9º Maioria distribuída simples significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

10º Maioria distribuída de dois terços significa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

11º Entrada em vigor significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Convênio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

12º Produção exportável significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano.

13º Disponibilidade para exportação significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos estoques acumulados em anos anteriores.

CAPíTULO III

Compromissos Gerais dos Membros

Artigo 3º

Compromissos Gerais dos Membros

1º Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir suas obrigações nos termos do presente Convênio e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objetivos do presente Convênio; em particular, os Membros se comprometem a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Convênio.

2º Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações sobre o comércio do café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

3º Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.

CAPíTULO IV

Membros

Artigo 4º

Membros da Organização

1º Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais o presente Convênio se aplica nos termos do parágrafo 1º do artigo 43, constituirá um único membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5º e 6º.

2º Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho estipule.

3º Toda referência feita a um Governo no presente Convênio será interpretada como extensiva à Comunidade Européia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convênios internacionais, em particular convênios sobre produtos de base.

4º Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos de sua competência, terá o direito de votar coletivamente em nome de seus Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente seus direitos de voto.

5º Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para a Junta Executiva nos termos do parágrafo 1º do artigo 17, mas poderá participar dos debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos de sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1º do artigo 20, os votos que os Estados Membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos coletivamente por qualquer um desses Estados.

Artigo 5º

Participação Separada de Território Designados

Toda Parte Contratante, que seja importada líquida de café pode, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2º do artigo 43, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não-designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique na notificação.

Artigo 6º

Participação em Grupo

1º Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadores líquidos de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, declarar que participam da Organização como Grupo-Membro. O território ao qual se aplique o presente Convênio nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 pode fazer parte de tal Grupo-Membro, se o Governo do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 43. Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:

a) declarar que estão dispostos a assumir, individual e coletivamente, a responsabilidade pelas obrigações do Grupo; e

b) apresentar subseqüentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:

I) o Grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum, e eles dispõem, juntamente com os outros integrantes do Grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio; e

II) têm uma política comercial e econômica comum o coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o Grupo-Membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações coletivas.

2º Todo Grupo-Membro reconhecido nos termos do Convênio Internacional do Café de 1983 continuará a ser reconhecido como Grupo-Membro, a menos que notifique ao Conselho que não mais deseja ser reconhecido como tal.

3º O Grupo-Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada um de seus integrantes ser tratado individualmente, como Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a) artigos 11 e 12; e

b) artigo 46.

4º As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como Grupo-Membro especificarão o Governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do presente Convênio, exceto os especificados do parágrafo 3º deste artigo.

5º Os direitos de voto do Grupo-Membro serão os seguintes:

a) o Grupo-Membro terá o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a um título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização representante do Grupo e emitidos por esse Governo ou organização; e

b) no caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 3º deste artigo, os integrantes do Grupo-Membro podem emitir separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do parágrafo 3º do artigo 13, como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, exceto no qual se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao Governo ou à organização representante do Grupo.

6º Toda Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo-Membro poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse Grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo-Membro se retirar deste Grupo ou deixar de participar da Organização, os demais integrantes do Grupo-Membro poderão requerer ao Conselho que mantenha o Grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo-Membro for dissolvido, cada um de seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um Grupo-Membro não poderá voltar a integrar-se a um Grupo-Membro durante a vigência do presente Convênio.

7º Toda Parte Contratante que deseje participar de um Grupo-Membro após a entrada em vigor do presente Convênio poderá fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condições de que:

a) os demais Membros do Grupo se declarem dispostos a aceitar o Membro em questão como participante do Grupo; e

b) o Membro notifque ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do Grupo.

8º Dois ou mais Membros exportadores podem, a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Convênio, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo-Membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1º deste artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo-Membro sujeito às disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.

CAPíTULO V

Organização Intemacional do Café

Artigo 7º

Sede e Estrutura da Organização Internacional do Café

1º A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio Internacional do Café de 1962, continua em existência a fim de gerenciar a aplicação das disposições do presente Convênio e supervisar seu funcionamento.

2º A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho decida de outro modo por maioria distribuída de dois terços.

3º A Organização exerce suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do Diretor-Executivo e do pessoal.

Artigo 8º

Privilégios e Imunidades

1º A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.

2º A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do Diretor-Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representes de Membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado, em 28 de maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado Governo do país-sede) e a Organização.

3º O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2º deste artigo é independente do presente Convênio, podendo, no entanto, terminar:

a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;

b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país-sede; ou

c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.

4º A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do presente Convênio.

5º Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

CAPíTULO VI

Conselho Internacional do Café

Artigo 9º

Composição do Conselho Internacional do Café

1º A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto de todos os Membros da Organização.

2º Cada Membro designará, para o Conselho, um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores de seu representante ou suplentes.

Artigo 10

Poderes e Funções do Conselho

1º O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos por este Convênio, e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições deste Convênio.

2º O Conselho constituirá uma Comissão de Credenciais, que será incumbida de examinar as comunicações escritas feitas ao Presidente com referência às disposições do parágrafo 2º do artigo 9º, do parágrafo 3º do artigo 12 e do parágrafo 2º do artigo 14. A Comissão de Credenciais apresentará relatório sobre seus trabalhos ao Conselho.

3º O Conselho poderá constituir as comissões ou grupos de trabalho que, além da Comissão de Credenciais, considere necessários.

4º O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições deste Convênio e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho pode estabelecer, em seu regimento, um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir acerca de questões específicas.

5º O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que este Convênio lhe atribui, e toda a demais documentação que considere conveniente.

Artigo 11

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1º O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente e um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidentes, que não serão pagos pela Organização.

2º Como regra geral, tanto o Presidente como o primeiro Vice-Presidente serão eleitos seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o segundo e o terceiro Vice-Presidentes serão eleitos dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.

3º Nem o Presidente, nem qualquer dos Vice-Presidentes no exercício da presidência, terá direito a·voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.

Artigo 12

Sessões do Conselho

1º Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias, se assim o decidir. Podem igualmente celebrar sessões extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco Membros, seja de um ou vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.

2º As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida em contrário por maioria distribuída de dois terços. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho concordar, o Membro deverá arcar com as despesas que ultrapassem as de uma Sessão realizada na sede.

3º O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações mencionadas no artigo 16 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Caso tal convite seja aceito, o país ou organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido ao Presidente, e, se assim o desejar, poderá em sua comunicação solicitar permissão para fazer declarações ao Conselho.

4º O quorum para uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros exportadores e de mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros importadores. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum , o Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais três horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum , o quórum necessário para a abertura ou o reinício da sessão ou reunião plenária consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os Membros exportadores e de mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os Membros importadores. A representação nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 será considerada como presença.

Artigo 13

Votos

1º Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias -,isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2º Cada Membro disporá de cinco votos básicos.

3º Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.

4º Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.

5º A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 6º deste artigo.

6º Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do artigo 23 ou 37, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.

7º Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.

8º Não se admite fração de voto.

Artigo 14

Procedimento de Votação no Conselho

1º Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2º deste artigo.

2º Todo Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e todo Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 7º do artigo 13.

Artigo 15

Decisões do Conselho

1º Salvo disposição em contrário do presente Convênio, todas as decisões, e todas as recomendações do Conselho serão adotadas por maioria distribuída simples.

2º As decisões do Conselho que, segundo as disposições do presente Convênio, exijam maioria distribuída de dois terços, obedecerão ao seguinte procedimento:

a) se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores, ou de, no máximo, três Membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

b) se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores, ou de um ou dois Membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de 24 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

c) se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela será considerada adotada; e

d) se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será considerada rejeitada.

3º Os Membros se comprometem a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adote em virtude das disposições do presente Convênio.

Artigo 16

Cooperação com Outras Organizações

1º O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas, e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os Produtos Básicos lhe ofereça. Entre essas medidas, podem contar-se as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objetivos do presente Convênio. Todavia, com respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em conseqüência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou os empréstimos tomados por outro Membro ou entidade com respeito a tais projetos.

2º Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não-membros e a agências doadoras e outras agências, informações sobre projetos e programas de desenvolvimento centrados no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.

CAPÍTULO VII

Junta Executiva

Artigo 17

Composição e Reuniões da Junta Executiva

1º A Junta Executiva compõe-se de oito Membros exportadores e de oito Membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro nos termos do artigo 18. Os Membros representados na Junta Executiva podem ser reeleitos.

2º Cada Membro representado na Junta Executiva designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores de seu representante ou suplentes.

3º A Junta Executiva terá um Presidente e um Vice-Presidente, que são eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e que podem ser reeleitos. Nenhum dos dois será pago pela Organização. Nem o Presidente, nem o Vice-Presidente no exercício da presidência, terá direito de voto nas reuniões da Junta Executiva, cabendo ao respectivo suplente, nesse caso, exercer os direitos de voto do Membro. Como regra geral, o Presidente e o Vice-Presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos dentre os representantes da mesma categoria de Membros.

4º A Junta Executiva reunir-se-á normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se em outro local, se o Conselho assim o decidir por maioria distribuída de dois terços. Em caso de aceitação, pelo Conselho, de convite feito por um Membro para que a Junta Executiva se reuna em seu território, as disposições do parágrafo 2º do artigo 12 referentes a sessões do Conselho também se aplicarão.

5º O quorum para uma reunião da Junta Executiva consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros exportadores eleitos para a Junta Executiva e de mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros importadores eleitos para a Junta Executiva. Se na hora marcada para a abertura de uma reunião da Junta Executiva não houver quorum , o Presidente da Junta Executiva deverá adiar a abertura da reunião por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da reunião por mais três horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum , o quorum necessário para a abertura da reunião consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os Membros exportadores eleitos para a Junta Executiva e de mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os Membros importadores eleitos para a Junta Executiva.

Artigo 18

Eleição da Junta Executiva

1º Os Membros exportadores e importadores da Junta Executiva serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.

2º Cada Membro votará em um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe nos termos do artigo 13. Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do parágrafo 2º do artigo 14.

3º Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio, com menos de 75 votos.

4º Se, de acordo com o estipulado no parágrafo 3º deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não houverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5º O Membro que não houver votado em nenhum dos Membros eleitos atribuirá seus votos a um deles, respeitadas as disposições dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.

6º Considera-se que um Membro obteve os votos que lhe foram conferidos ao ser eleito, bem como os votos que lhe tenham sido atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito receber de mais de 499 votos no total.

7º Se os votos recebidos por um Membro ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou a que a ele atribuíram seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.

Artigo 19

Competência da Junta Executiva

1º A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob sua direção geral.

2º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com exceção dos seguintes:

a) aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das contribuições, nos termos do artigo 22;

b) suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos do artigo 37;

c) decisão de litígios, nos termos dos artigo 37;

d) estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 41;

e) decisão de excluir um Membro, nos termos do artigo 45;

f) decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou término do presente Convênio, nos termos do artigo 47; e

g) recomendação aos Membros de emendas ao presente Convênio, nos termos do artigo 48.

3º O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta Executiva.

4º A Junta Executiva constituirá uma Comissão de Finanças, a qual, nos termos do artigo 22, ficará encarregada de supervisar o preparo do Orçamento Administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho, e de executar quaisquer outras tarefas que a Junta Executiva lhe atribuir, entre as quais se incluirá o acompanhamento da receita e da despesa. A Comissão de Finanças apresentará relatório sobre seus trabalhos à Junta Executiva.

5º A Junta Executiva poderá constituir as comissões e grupos de trabalho que, além da Comissão de Finanças, considere necessários.

Artigo 20

Procedimento de Votação na Junta Executiva

1º Cada Membro da Junta Executiva poderá emitir todos os votos que tenha recebido nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 18. Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos Membros da Junta Executiva dividir seus votos.

2º Toda decisão da Junta Executiva exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.

CAPíTULO VIII

Finanças

Artigo 21

Finanças

1º As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta Executiva ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão financiadas pelos respectivos Governos.

2º As demais despesas necessárias à administração do presente Convênio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo 22, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos artigos 27 e 29.

3º O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

Artigo 22

Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições

1º Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse Orçamento. O Orçamento Administrativo será preparado pelo Diretor-Executivo e supervisado pela Comissão de Finanças, nos termos do parágrafo 4º do artigo 19.

2º A contribuição de cada Membro para o Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o Orçamento Administrativo para o exercício em apreço, entre o número de seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros em virtude do disposto no parágrafo 5º do artigo 13, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

3º A contribuição inicial de qualquer Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Convênio será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos, e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, entretanto, inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.

Artigo 23

Pagamento das Contribuições

1º As contribuições para o Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.

2º Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para o Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto seus direitos de voto no Conselho como o direito de utilizar seus votos na Junta Executiva. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito que lhe é conferido, nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo presente Convênio.

3º Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º deste artigo ou nos termos do artigo 37 permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento de suas respectivas contribuições.

Artigo 24

Responsabilidades Financeiras

1º A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3º do artigo 7º, não tem poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Convênio, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não está capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires .

2º As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Convênio. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Convênio acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.

Artigo 25

Verificação e Publicação das Contas

O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente ao exercício em apreço, verificada por perito em contabilidade independente dos quadros da Organização.

CAPÍTULO IX

Diretor-Executivo e Pessoal

Artigo 26

Diretor-Executivo e Pessoal

1º Com base em recomendações da Junta Executiva, o Conselho designará o Diretor-Executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2º O Diretor-Executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Convênio.

3º O Diretor-Executivo nomeará o pessoal, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

4º Nem o Diretor-Executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5º No exercício de suas funções, o Diretor-Executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de atos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros se comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e do pessoal, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.

CAPíTULO X

Informações, Estudos e Pesquisas

Artigo 27

Informações

1º A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a) informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e

b) na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.

2º O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias a suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção e suas tendências, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os estoques, os preços e os impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.

3º O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione a publicação de um preço indicativo composto diário.

4º Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não-observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas cabíveis.

Artigo 28

Certificado de Origem

1º A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.

2º Toda exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.

3º Todo Membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não-govemamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2º deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.

Artigo 29

Estudos e Pesquisas

1º A Organização promoverá o preparo de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, e às oportunidades para a expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis novas utilizações.

2º Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1º deste artigo, o Conselho adotará em sua segunda sessão ordinária de cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo Diretor-Executivo.

3º O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem empreendidos conjuntamente ou em cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relato circunstanciado dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no projeto.

4º Os estudos e pesquisas a serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no Orçamento Administrativo, preparado nos termos do parágrafo 1º do artigo 22, e serão executados pelo pessoal da Organização e por consultores, se necessário.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Artigo 30

Preparativos para um Novo Convênio

O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Convênio Internacional do Café, inclusive um Convênio que poderia conter medidas destinadas a equilibrar a oferta e a demanda de café, e poderá tomar as medidas que julgue apropriadas.

Artigo 31

Remoção de Obstáculos ao Consumo

1º Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, o mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.

2º Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:

a) certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e

c) certas condições de comercializaçâo interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.

3º Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4º deste artigo, os Membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.

4º Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2º deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

5º Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4º deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adotarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.

6º O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, para submeter à apreciação do Conselho.

7º Para atingir os objetivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.

Artigo 32

Medidas Relativas ao Café Industrializado

1º Os Membros reconhecem a necessidade que os países em desenvolvimento têm de ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia , da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.

2º A este respeito, os Membros evitarão a adoção de medidas governamentais que possam desorganizar o setor cafeeiro de outros Membros.

3º Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2º deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 36. Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de caráter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as partes em questão, qualquer delas poderá submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 37.

4º Nenhuma disposição deste Convênio prejudica o direito de qualquer Membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização de seu setor cafeeiro causada pela importação de café industrializado.

Artigo 33

Misturas e Substitutos

1º Os Membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90 por cento de café verde como matéria-prima básica.

2º O Conselho pode solicitar a qualquer Membro a adoção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.

3º O Diretor-Executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.

Artigo 34

Consultas e Cooperação com o Setor Privado

1º A Organização manterá estreita ligação com as organizações não-governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.

2º Os Membros exercerão as suas atividades abrangidas pelas disposições do presente Convênio em harmonia com as práticas comerciais correntes, e abster-se-ão de práticas de venda de caráter discriminatório. No exercício dessas atividades, esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do setor cafeeiro.

Artigo 35

Aspectos Ambientais

Os Membros levarão na devida consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objetivos do desenvolvimento sustentável aprovados na VIII Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

CAPíTULO XII

Consultas, Litígios e Reclamações

Artigo 36

Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda matéria relacionada com o presente Convênio, e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com essa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o Diretor-Executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 37. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

Artigo 37

Litígios e Reclamações

1º Todo litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Convênio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.

2º Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1º deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3º deste artigo sobre as questões em litígio.

3º a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integrarão a Comissão Consultiva:

I) duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;

II) duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e

III) um Presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos incisos I e II, ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.

b) Poderão integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convênio.

c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva atuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.

d) As despesas da Comissão Consultiva serão pagas pela Organização.

4º O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

5º Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá proferir decisão sobre o litígio.

6º Toda reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes do presente Convênio, deverá ser, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.

7º Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio deverá especificar a natureza da infração.

8º Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do presente Convênio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de emitir seus votos na Junta Executiva, até que o Membro cumpra suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 45, excluir esse Membro da Organização.

9º Todo Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objeto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.

CAPíTULO XIII

Disposições Finais

Artigo 38

Assinatura

De 18 de abril de 1994 a 26 de setembro de 1994 inclusive, ficará o presente Convênio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1983 ou do Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, e dos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho Internacional do Café nas quais o presente Convênio foi negociado.

Artigo 39

Ratificação, Aceitação ou Aprovação

1º O presente Convênio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

2º Excetuando o disposto no artigo 40, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de setembro de 1994. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até essa data.

Artigo 40

Entrada em Vigor

1º O presente Convênio entrará definitivamente em vigor no dia 1º de outubro de 1994 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 20 Membros exportadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 26 de setembro de 1994, tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Convênio entrará definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1º de outubro de 1994, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2º deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.

2º O presente Convênio poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1º de outubro de 1994. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1983. Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de setembro de 1994, de que se compromete a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convênio o mais cedo possível, de acordo com seus processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, até efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passará a ser provisoriamente considerado Parte do presente Convênio até 31 de dezembro de 1994 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando o presente Convênio provisoriamente pode efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3º Se, no dia 1º de outubro de 1994, o Presente Convênio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1º ou 2º deste artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efetuado notificações, comprometendo-se a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convênio, podem, por acordo mútuo, decidir que o presente Convênio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente Convênio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de dezembro de 1994, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efetuado as notificações mencionadas no parágrafo 2º deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o presente Convênio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.

Artigo 41

Adesão

1º O Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao presente Convênio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.

2º Os instrumentos de adesão serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.

Artigo 42

Reservas

Nenhuma das disposições do presente Convênio pode ser objeto de reservas.

Artigo 43

Aplicação do Convênio a Territórios Designados

1º Todo Governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convênio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O presente Convênio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

2º Toda Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhes cabem, nos termos do artigo 5º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um Grupo-Membro, constituído nos termos do artigo 6º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior.

3º Toda Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1º deste artigo pode, em qualquer dela posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o presente Convênio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o presente Convênio deixa de se aplicar a tal território.

4º Quando um território ao qual seja aplicado o presente Convênio nos termos do parágrafo 1º deste artigo se torna independente, o Governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Convênio. A partir da data da notificação, esse Governo se tornará Parte Contratante do presente Convênio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.

Artigo 44

Retirada Voluntária

Toda Parte Contratante pode retirar-se do presente Convênio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.

Artigo 45

Exclusão

O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Convênio, e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Convênio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte do presente Convênio.

Artigo 46

Liquidação de Contas com Membros que se Retirem ou Sejam Excluídos

1º O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixar de participar do presente Convênio nos termos do parágrafo 2º do artigo 48, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere eqüitativa.

2º O Membro que tenha deixado de participar do presente Convênio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir quando da expiração do presente Convênio.

Artigo 47

Vigência e Término

1º O presente Convênio permanecerá em vigor por um período de cinco anos, até 30 de setembro de 1999, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3º deste artigo.

2º O Conselho pode, por maioria de 58 por cento dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70 por cento da totalidade dos votos, decidir que o presente Convênio seja renegociado ou prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que o Conselho determine. Toda Parte Contratante que, até a data de entrada em vigor desse Convênio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação desse Convênio renegociado ou prorrogado, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data, deixará, a partir de então, de participar desse Convênio.

3º O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, decidir terminar o presente Convênio e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.

4º Não obstante o término do presente Convênio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.

Artigo 48

Emenda

1º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Convênio. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75 por cento dos países exportadores com no mínimo, 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos 75 por cento dos países importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.

2º Toda Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data, deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do presente Convênio.

Artigo 49

Disposições Suplementares e Transitórias

1º Considera-se que o presente Convênio é continuação do Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado.

A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado:

a) permanecem em vigor a menos que modificados por disposições do presente Convênio, todos os atos praticados pela Organização ou em nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de setembro de 1994 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e

b) todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1993/94, para aplicação no ano cafeeiro de 1994/95, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1993/94 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convênio já estivesse em vigor.

Artigo 50

Textos Autênticos do Convênio

Os textos do presente Convênio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Convênio nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

Certifico por este meio, que o texto anteriormente transcrito constitui cópia fiel e completa do Convênio Internacional do Café de 1994, aberto a assinatura na sede das Nações Unidas, de 18 de abril de 1994 a 26 de setembro de 1994 inclusive, e de cujo original é fiel depositário o Secretário-Geral das Nações Unidas.

ALEXANDRE F. BELTRÃO
Diretor-Executivo
Organização Internacional do Café

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