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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.750, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga o Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Brasília, em 15 de setembro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia firmaram, em Brasília, em 15 de setembro de 1994, um Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n º 190, de 15 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União n º 241, de 18 de dezembro de 1995;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 27 de março de 1996, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Brasília, em 15 de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados "Partes"),

Considerando as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois países;

Tendo presente o interesse e o desejo comuns de expandir a cooperação bilateral;

Reconhecendo o direito de todos os países de desenvolverem todos os usos pacíficos da energia nuclear, conforme suas prioridades e necessidades, assim como o direito de possuir tecnologia para tais propósitos;

Conscientes de que o uso da energia nuclear com fins pacíficos é importante fator para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos dois Estados;

Convencidos de que a extensão da cooperação entre os dois estados para incluir o campo dos usos pacíficos da energia nuclear contribuirá ainda mais para desenvolver suas relações, amizade e cooperação,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Compromisso Básico

As Partes, de conformidade com as necessidades e prioridades de seus programas nucleares nacionais, desenvolverão e fortalecerão a cooperação no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.

Artigo II

Áreas de Cooperação

As Partes cooperarão, em particular, nas seguintes áreas:

a) pesquisa básica e aplicada com relação aos usos pacíficos da energia nuclear;

b) fusão termonuclear controlada;

c) pesquisa e desenvolvimento - científico e piloto de engenharia - de reatores de pesquisa e de potência;

d) projeto, construção e manutenção de reatores de pesquisa e de potência;

e) produção industrial de componentes e materiais, necessários para uso em reatores de pesquisa e de potência e nos seus ciclos do combustível nuclear;

f) produção de radioisótopos e suas aplicações;

g) proteção radiológica, segurança nuclear e avaliação dos efeitos radiológicos da energia nuclear e seu ciclo de combustível; e,

h) prestação de serviços nas áreas acima mencionadas.

Artigo III

Modalidades de Cooperação

A cooperação, conforme estabelece o Artigo II deste Acordo, deverá ser implementada mediante:

a) assistência mútua em educação e treinamento: intercâmbio de conferencistas para ministrar cursos e seminários;

b) intercâmbio de especialistas;

c) concessão de bolsas de estudo e de auxílio financeiro;

d) consultas em questões científicas e tecnológicas;

e) estabelecimento de grupos de trabalho conjuntos para desenvolvimento de projetos específicos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

f) provisão mútua de equipamento e serviços relacionados com as áreas acima mencionadas;

g) intercâmbio de informação nas questões acima mencionadas; e ,

h) outras formas de cooperação que sejam acordadas entre as Partes.

Artigo IV

Entidades Executoras

Para os fins deste Acordo, as Partes designam as seguintes entidades executoras: a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), pela República Federativa do Brasil; e o Ministério da Energia Atômica, pela Federação da Rússia. As duas entidades, por entendimento mútuo e de forma a melhor executar este Acordo, poderão convidar para participar outras organizações, privadas ou públicas, de seus respectivos países.

Artigo V

Contratos e Ajustes Adicionais

A cooperação científica, técnica e econômica prevista neste Acordo poderá ser efetuada mediante contratos e ajustes adicionais, que definirão os direitos gerais e as obrigações das organizações participantes e empresas interessadas, bem como os termos específicos e outros pormenores.

Artigo VI

Confidencialidade da Informação

As Partes poderão fazer livre uso de qualquer informação obtida em função deste Acordo, a menos que a Parte fornecedora de tal informação notifique antecipadamente a outra de quaisquer restrições concernentes a seu uso e disseminação. Se a informação objeto de intêrcambio for protegida pela legislação de propriedade intelectual de uma das Partes, as condições de seu uso e transferência estarão sujeitas à legislação aplicável.

Artigo VII

Transferências

As Partes estimularão a transferência de materiais, tecnologia, equipamentos e serviços necessários à execução de programas conjuntos ou nacionais no campo dos usos pacíficos da energia nuclear .Os termos de tais transferências estarão sujeitos às leis e normas em vigor na República Federativa do Brasil e na Federação da Rússia.

Artigo VIII

Salvaguardas e Segurança

1. A cooperação objeto do presente Acordo se efetuará unicamente no campo dos usos pacíficos da energia nuclear e não poderá ser utilizada na produção de armas nucleares ou de outros artefatos explosivos, nem como meio de promover qualquer finalidade militar.

2. Com relação aos itens transferidos, em conformidade com o Artigo VII acima, e aos bens resultantes de seu uso, as Partes deverão cumprir o seguinte:

a) as exportações de material nuclear da Federação da Rússia deverão se fazer dentro do escopo das obrigações internacionais da Federação da Rússia no campo da não - proliferação nuclear. Os materiais nucleares transferidos da Federação da Rússia para a República Federativa do Brasil ficarão sujeitos a salvaguardas como estabelece o Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República da Argentina, a Agência Brasileiro - Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), assinado em dezembro de 1991;

b) os itens transferidos estarão assegurados por padrões de proteção física não inferiores àqueles recomendados pelo documento INFCIRC/225/Rev.3 da AIEA; e,

c) as reexportações serão feitas somente de conformidade com os termos estipulados nos parágrafos 1 e 2 a) e b) deste Artigo, e, no caso do urânio enriquecido a mais de 20% (vinte por cento), plutônio e água pesada, as reexportações apenas poderão ser realizadas com o consentimento por escrito da Parte russa.

3. As Partes se comprometem a não utilizar equipamentos, materiais e tecnologias de uso dual, ou qualquer réplica deles, em qualquer atividade explosiva. Cada Parte se compromete a solicitar a autorização prévia da outra para utilizar aqueles itens em qualquer outra atividade nuclear. As Partes informarão uma a outra a respeito dos usos e da localização final de uso daqueles itens, quando utilizados em atividades não-nucleares. Uma Parte não poderá reexportá-los para terceiros países sem a autorização escrita da outra Parte.

Artigo IX

Projetos Conjuntos

As Partes informarão uma a outra quanto aos progressos na execução dos projetos realizados sob este Acordo e estimularão a cooperação entre as organizações dos dois lados na sua execução.

Artigo X

Consultas sobre Temas Internacionais de Interesse Comum

As Partes consultarão, uma a outra, sobre temas internacionais concernentes aos usos pacíficos da energia nuclear que sejam de mútuo interesse e esteja sob sua competência.

Artigo XI

Entrada em Vigor, Validade e Emendas

1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca de notificações, ou da data do recebimento da segunda notificação, confirmando a finalização pelas Partes de seus procedimentos internos, exigidos para sua entrada em vigor.

2. Este Acordo permanecerá em vigor durante 10 (dez) anos e será renovado automaticamente por período sucessivo de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes informe a outra, por escrito, de sua intenção de não renová-lo pelo menos 6 (seis) meses antes da expiração do respectivo período.

3. Exceto se acordado em contrário pelas Partes, após o término deste Acordo, seus dispositivos continuarão a se aplicar a todos os ajustes e contratos concluídos, mas não completamente executados durante sua vigência.

4. Após o término deste Acordo, as obrigações estabelecidas no Artigo VIII permanecerão em vigor, a menos que as Partes acordem de outra forma.

5. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, mediante o consentimento expresso das Partes. As emendas ao Acordo entrarão em vigor em conformidade com o parágrafo primeiro deste Artigo.

Feito em Brasília, em 15 de setembro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência nos textos deste Acordo, sua versão em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da Federação da Rússia

Celso L. N. Amorim

Viktor N. Mikhailov

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Ministro da Energia Atômica

 

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