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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.727, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 23 de dezembro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordos Comerciais;

        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial entre Brasil, Argentina e Uruguai:

        DECRETA:

Art 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

 

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaia-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência dos Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das preferências outorgadas pela Argentina, Brasil e Uruguai, nos termos e condições registrados nos seguinte Protocolos:

AAP.C/7A - Terceiro Protocolo Adicional.
AAP.C/7B - Oitavo Protocolo Adicional.
AAP.C/10 - Décimo Terceiro Protocolo Adicional.
AAP.C/15 - Décimo Quinto Protocolo Adicional.
AAP.C/16 - Trigésimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP.C/19 - Décimo Primeiro Protocolo Adicional.
AAP.C/21 - Vigésimo Quinto Protocolo Adicional.
AAP.C/22 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP.C/26 - Décimo Segundo Protocolo Adicional.

A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original dos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells

 

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