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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.724, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga a Emenda ao Artigo XVII (f) do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), de 20 de agosto de 1971, aprovada em 26 de outubro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

        CONSIDERANDO que a Emenda ao Artigo XVII (f) do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), foi assinada na Ilha de Margarita, Venezuela, em 26 de outubro de 1994;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio de Decreto Legislativo nº 87, de 30 de agosto de 1996;

        CONSIDERANDO que a Emenda em tela entrou em vigor internacional em 16 de outubro 1996;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de ratificação da Emenda ao artigo XVII (f) do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite, (INTELSAT), em 3 de julho de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 3 de julho de 1997;

        DECRETA:

        Art 1º A Emenda ao Artigo XVII (f) do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), assinada na Ilha de Margarita, na Venezuela, em 26 de outubro de 1994, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Emenda ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites "Intelsat"

Artigo XVII (f), emendado

(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) do presente Artigo, nenhuma emenda entrará em vigor antes de oito meses a partir da data em que tenha sido aprovada pela Assembléia das Partes.

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