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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.709, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        CONSIDERANDO que o Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;

        DECRETA:

        Art 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Décimo Oitavo Protocolo Adicional

O Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação;

CONSIDERANDO Que seus respectivos países subscreveram o Tratado de Assunção que tem por objetivo a constituição de um Mercado Comum e cujo conteúdo está refletido no Acordo de Complementação Econômica Nº 18;

Que a celebração do ACE nº 18 no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980 esteve expressamente prevista no próprio Tratado de Assunção (Anexo I - Artigo Dez);

Que o ACE nº 18, segundo expressa seu caput , é um dos acordos subscritos no âmbito do Tratado de Assunção e é parte do mesmo;

Que em virtude do Protocolo de Ouro Preto, adicional ao Tratado de Assunção, foram estabelecidos os órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL e foi este dotado de personalidade jurídica; e

Que o MERCOSUL está em processo de consolidação e aperfeiçoamento da União Aduaneira, pelo que é conveniente facilitar a implementação de alguns instrumentos de polícia comercial acordados durante o período de transição e outros, acordados depois de 1º de janeiro de 1995;

CONVÊM EM:

PRIMEIRO. - Complementar o ACE nº 18, quando considerarem conveniente, com aqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum, conforme o objetivo determinado no Artigo 1 desta Acordo de Complementação Econômica.

SEGUNDO. - Designar o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do ACE 18, o qual terá, no âmbito deste Acordo, as seguintes funções:

a) velar pelo cumprimento do ACE 18, de seus Protocolos Adicionais e Anexos; e

b) dispor, quando considere pertinente, a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

 

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