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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.695, DE 29 DE JULHO DE 1998.

Promulga o Acordo sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites e Recursos Terrestres, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmaram, em Beijing , em 13 de dezembro de 1995, um Acordo sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites e Recursos Terrestres;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 16, de 16 de abril de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 73, de 17 de abril de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites e Recursos Terrestres entrou em vigor em 29 de junho de 1998, nos termos de seu Artigo VII, parágrafo 1,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites e Recursos Terrestres, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Beijing , em 13 de dezembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

        Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República

        Popular da China sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento

        Conjunto dos Satélites de Recursos Terrestres

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República Popular da China

        (doravante denominados as "Partes"),

        No sentido de implementarem as diretrizes sobre segurança técnica constantes no "Protocolo sobre Aprovação de Pesquisa e Produção dos Satélites de Recursos Terrestres entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China", assinado em Beijing , em 6 de julho de 1988, e no "Protocolo Suplementar sobre Aprovação de Pesquisa e Produção dos Satélites de Recursos Terrestres entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China", assinado em Brasília, em 5 de março de 1993.

        Acordaram o seguinte:

        Artigo I

        Princípios Gerais

        1. Este Acordo aplica-se a todos os estágios, incluindo desenvolvimento, montagem, integração e teste (AIT), transporte e lançamento dos Satélites Sino-Brasileiros de Recursos Terrestres (doravante denominados "satélites"), desenvolvidos conjuntamete pela República Federativa do Brasil e pela República Popular da China.

        2. Este Acordo aplica-se aos modelos de engenharia e vôo dos satélites, aos equipamentos de suporte, aos equipamentos auxiliares e aos componentes afins, às partes, programas, dados técnicos, parâmetros técnicos, planos, informações assim como a todos os assuntos relacionados aos interesses da segurança e economia de ambas as Partes.

        3. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e qualquer outro Acordo firmado por ambas as Partes sobre a Segurança Técnica dos Satélites, este Acordo tem precedência. Para assuntos relacionados à segurança técnica dos satélites, que não tiverem sido cobertos por este Acordo, mas tenham sido abordados em outros Acordos, se for o caso, por ambas as Partes, os outros Acordos devem prevalecer.

        4. O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil como a organização executora deste Acordo; o Governo da República Popular da China designa a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para Defesa Nacional da República Popular da China como a organização executora deste Acordo.

        Artigo II

        Medidas de Salvaguarda para a Segurança Técnica

        1. Nenhuma das Partes deve ter acesso nem adquirir nenhum item desenvolvido ou integrado pela outra Parte mencionado no parágrafo 2 do Artigo I sem o consentimento da outra Parte.

        2. Nenhuma das Partes deve, sem o consentimento da outra Parte, fornecer a uma terceira Parte ou tornar públicas tecnologias, dados e informações obtidas em conjunto por ambas as Partes durante todos os estágios mencionados no parágrafo 1 do Artigo I.

        3. Durante todos os estágios mencionados no parágrafo 1 do Artigo I, nenhuma das Partes deve, sem o consentimento da outra Parte, oferecer emprego a servidores da outra Parte envolvidos nos estágios do trabalho acima mencionados. Atividades de intercâmbio acadêmico desenvolvidas no âmbito dos estágios do trabalho acima mencionados não deverão violar nenhuma diretriz dos parágrafos 1 e 2 do Artigo II.

        4. Ambas as Partes devem garantir a segurança pessoal de sua equipe designada e a segurança dos documentos e materiais por ela conduzidos.

        5. Nenhuma das Partes deve envolver-se em atividades profissionais de comércio que conflitem como o desenvolvimento conjunto.

        Artigo III

        Diretrizes Gerais para a Segurança Técnica

        1. No sentido de garantir a implementação das diretrizes do Artigo II, ambas as Partes devem classificar os seguintes itens de acordo com os graus de confidencialidade apropriados:

        a) os programas de desenvolvimento e planos específicos dos satélites;

        b) documentos escritos, tecnologias, desenhos, fotografias, produtos áudio-visuais, dados, sobre equipamentos e quaisquer outras informações técnicas produzidas ou utilizadas ao longo do desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites;

        c) tecnologias avançadas adquiridas ao longo do desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites;

        d) freqüências centrais, códigos e contra-medidas de proteção usados nas comunicações, controle e telemetria dos satélites; e

        e) todos os outros assuntos considerados confidenciais relacionados aos interesses da segurança e da economia de ambas as Partes.

        2. Para cada item mencionado acima, se ele pertencer a uma Parte, esta Parte deve desenvolver medidas de segurança técnica específicas, em conformidade com as suas regras e regulamentos; se o item pertencer a ambas as Partes, as medidas específicas de segurança técnica devem ser estabelecidas em conjunto por ambas as Partes obedecendo ao acordado entre Ambas as Partes. Ambas as Partes devem garantir que seus servidores evitem apropriar-se inadequadamente de itens classificados da outra Parte que estiverem no escopo das medidas específicas de segurança estabelecidas conjuntamente por ambas as Partes.

        3. Ambas as Partes devem garantir que seus servidores designados observem as diretrizes de segurança e regras de proteção nos locais de projeto, fabricação e teste da outra Parte. Pessoas designadas de uma Parte podem, como estipulado, entrar em escritórios e salas de testes quando autorizados formalmente pela outra Parte, proceder à leitura e levar consigo somente os documentos e os materiais distribuídos pela outra Parte e tirar fotografias somente em lugares permitidos pela outra Parte. A Parte atuante como anfitriã dará conhecimento antecipadamente ao pessoal designado da outra Parte, de forma detalhada, de todas as diretrizes relacionadas aos assuntos acima mencionados.

        4. Três meses antes do início das fases de montagem, integração e teste de cada modelo, ambas as Partes devem, além disso, preparar diretrizes específicas para a segurança técnica dos trabalhos a serem realizados. Diretrizes específicas devem, em particular, conter requisitos de segurança e monitoramento para os modelos dos satélites durante o transporte entre o Brasil e a China e durante as operações em solo no Brasil e na China. As diretrizes específicas devem também incluir, em particular, regras tais como; nenhuma das Partes deve desmontar e testar os equipamentos dos satélites desenvolvidos pela outra Parte sem o consentimento desta última Parte; nenhuma fotografia e gravação em vídeo dos procedimentos de teste dos satélites podem ser obtidos sem o consentimento da outra Parte; e, em caso de interrupção indefinida da montagem, integração e teste dos satélites, cada Parte deverá imediatamente retornar os equipamentos, os dados e os documentos da outra Parte de maneira segura.

        5. Ambas as Partes devem adotar medidas adequadas para assegurar os cuidados e a segurança técnica durante o transporte entro o Brasil e a China dos satélites, equipamentos de teste, documentos de apoio e todos os outros itens e dados relacionados ao desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites. Para este fim, cada Parte deve fornecer à outra Parte os meios para assegurar o monitoramento contínuo durante o transporte dos itens e dados pertencentes à outra Parte. Para o transporte entre o Brasil e a China de itens e dados pertencentes a ambas as Partes, ambas as Partes devem determinar por meio de negociação se o processo de monitoramento contínuo durante o transporte deve ser conduzido por pessoal de uma Parte ou de ambas as Partes. Os itens e dados acima mencionados devem ser isentos de inspeção Alfandegária em cada país. No caso da necessidade de inspeção, a mesma deve acontecer nos locais respectivos de AIT, com a presença de representantes de ambas as Partes e sob condições de vigilância acordadas conjuntamente.

        6. Os lançamentos dos satélites CBERS - 1 e 2 dar-se-ão a partir do Centro de Satélites de Taiyuan (doravante denominado "Centro"), na China. A segurança no campo de lançamento será provida pelo Centro. O Centro emitirá permissões temporárias para as equipes de ambas as Partes envolvidas no lançamento dos satélites. Estas equipes deverão seguir as diretrizes de segurança distribuídas pelo Centro para a operação de lançamento dos satélites. As diretrizes devem considerar os requisitos de segurança para os veículos lançadores chineses e alguns equipamentos importantes dos satélites. As equipes brasileiras devem aproximar-se dos veículos lançadores somente quando autorizadas para tanto. As equipes do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e da Academia Chinesa de Tecnologia Espacial estarão presentes à integração dos satélites aos veículos lançadores na plataforma de lançamento e participarão da fase de testes de preparação do lançamento.

        Artigo IV

        Medidas para a Segurança das Comunicações

        De modo a permitir a implementação das diretrizes do Artigo II e do Artigo III, ambas as Partes devem providenciar transmissões seguras de dados técnicos, documentos e informações classificados como confidenciais por uma ou ambas as Partes. Cada Parte responsabilizar-se-á pelas transmissões em seu país, se for o caso, de dados técnicos, documentos e informações acima mencionados por meio de canais seguros da Parte em questão; se houver necessidade de transmissão de dados técnicos, documentos e informações de um país para o outro, devem ser utilizadas as malas diplomáticas ou outros canais seguros.

        Artigo V

        Mecanismos para a Garantia da Segurança Técnica

        1. Caso surjam dificuldades ou problemas com a aplicação de qualquer diretriz específica deste Acordo, após solicitação de uma das Partes, ambas as Partes devem imediatamente iniciar processo de consulta ao Comitê Conjunto do Projeto (doravante denominado "Comitê"). Enquanto perdurarem as consultas, ambas as Partes devem continuar obedecendo às diretrizes específicas pertinentes.

        2. Em caso de inadimplência com relação às diretrizes deste Acordo, qualquer Parte pode requerer a suspensão ou término da cooperação. Após sua suspensão ou término e enquanto existirem equipes, itens e dados técnicos de uma Parte no território da outra Parte, ambas as Partes deverão regular-se por este Acordo; após o término da cooperação e após a retirada das equipes, itens e dados técnicos de uma das Partes do território da outra Parte, ambas as Partes devem regular-se pelas diretrizes do parágrafo 2 do Artigo II deste Acordo.

        3. Ambas as Partes devem garantir que após o término da cooperação, cada equipe, item e dados técnicos relacionados à cooperação sejam enviados aos respectivos países prontamente dentro de 15 (quinze) dias.

        Artigo VI

        Controvérsias

        Qualquer controvérsia proveniente da interpretação e implementação deste Acordo deve ser solucionada por meio de entendimento entre ambas as Partes. Antes da solução de qualquer dessas controvérsias, cada Parte tem o direito de suspender o projeto e para tratar qualquer problema daí em diante recorrerá às diretrizes dos parágrafos 2 e 3 do Artigo V deste Acordo.

        Artigo VII

        Dispositivos Finais

        1. Cada Parte deve notificar a outra sobre a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que deverá ocorrer na data da última notificação.

        2. Este Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por mais 5 (cinco) anos a menos que uma das Partes manifeste à outra Parte por Nota diplomática, com um mínimo de 6 (seis) meses de antecedência, sua decisão em contrário.

        3. O término deste Acordo antes da data estabelecida anteriormente será considerado anormal e deverá acontecer apenas no caso do término do projeto CBERS. Nesta situação, o presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes por Nota diplomática e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data de recebimento dessa notificação.

        Feito em Beijing , em 13 de dezembro de 1995, em dois originais nos idiomas português, chinês e inglês, todos sendo igualmente válidos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês deve prevalecer.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República Popular da China

Luiz Felipe Lampreia

Qian Qichen

 

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