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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.689, DE 28 DE JULHO DE 1998.

Promulga o Protocolo de Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de Reconhecimentos de Estudo de Nível Médio Técnico, assinado em Assunção, em 28 de julho de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERADO que o Protocolo de Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de Reconhecimentos de Estudo de Nível Médio Técnico foi assinado em Assunção, em 28 de julho de 1995.

        CONSIDERADO que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 116, de 3 de dezembro de 1996;

        CONSIDERADO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em 25 de junho de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 26 de julho de 1997,

        DECRETA:

        Art 1º O Protocolo de Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de Reconhecimentos de Estudos de Nível Médio Técnico, assinado em Assunção, em 28 de julho de 1995, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

        Protocolo de Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de Reconhecimentos de Estudo de Nível Médio Técnico.

        Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes".

        Em virtude dos princípios e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 e considerado:

        Que a educação deve dar respostas aos desafios surgidos pelas transformações produtivas, os avanços científicos e tecnológicos e à consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da Região;

        Que é fundamental promover o desenvolvimento cultural por meio de um processo de integração harmônico e dinâmico que facilite a circulação de conhecimento entre os países integrantes do Mercosul;

        Que é necessário promover o intercâmbio para favorecer o desenvolvimento centífico-tecnológico dos países integrantes do Mercosul;

        Que existe a vontade de consolidar os fatores de identidade comuns, a história e o patrimônio cultural dos povos; e

        Que, para tanto, é prioritário chegar a um comum relativo ao reconhecimento e revalidação de Estudos de Nível Médio Técnico, cursados em qualquer um dos quatro países integrantes do Mercosul.

        Acordam:

        Artigo 1

        Do Reconhecimento de Estudos e Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos

        Os Estados Partes reconhecerão os estudos de Nível Médio Técnico e revalidarão os Diplomas, Certificados e Títulos expedidos pelas Instituições educacionais oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou egressos das referidas instituições.

        Artigo 2

        Da Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos

        A Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos será realizada de acordo com os seguintes critérios:

        2.01 A revalidação dos títulos de nível médio técnico será concedida ao egresso do sistema de educação formal, público ou privado, e reconhecido por resolução oficial.

        2.02 A revalidação será feita para efeito de prosseguimento de estudos, de acordo com a Tabela de Equivalência para Estudo de Nível Médio Técnico, que figura como Anexo I e que é parte integrante deste Protocolo.

        2.03 Com a finalidade de assegurar o conhecimento das leis e normas vigentes em cada país para o exercício da profissão, a instituição responsável pela outorga da revalidação proporcionará a correspondente orientação complementar. A mesma deverá ser elaborada em nível oficial e terá as características de um Módulo Informativo Complementar. Os módulos serão elaborados em cada país com base nos núcleos temáticos mencionados no Anexo II deste instrumento.

        2.04 Os Estados Partes deverão atualizar a Tabela de Equivalência para Estudos de Nível Médio Técnico e o Módulo Informativo Complementar, constantes dos Anexos I e II toda vez que haja modificações nos sistemas educacionais de cada país.

        Artigo 3

        Das Possibilidades de Ingresso nos Cursos de Nível Médio Técnico

        Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados e possibilitarão o ingresso aos candidatos que tenham concluído a educação geral básica ou o ciclo básico da escola média na Argentina, o ensino fundamental no Brasil, a educação escolar básica ou a etapa básica do nível médio no Paraguai e o ciclo básico da educação média no Uruguai. O Candidato deverá ajustar-se aos requisitos de cada país para obtenção da vaga.

        Artigo 4

        Do Reconhecimento de Estudos realizados de forma incompleta

        Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados de forma incompleta, a fim de permitir o prosseguimento dos mesmos, de acordo com os critérios explicitados no Anexo III.

        Artigo 5

        Das Condições de Transferência

        O pedido de transferência, devidamente fundamentado, será considerado para qualquer dos anos ou cursos que integram os estudos de nível médio técnico. Para a outorga da transferência tomar-se-ão em conta os critérios explicitados no Anexo IV.

        Artigo 6

        Dos Casos não Considerados

        Com o objetivo de facilitar o desenvolvimento dos procedimentos administrativos, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de assegurar o cumprimento deste Protocolo e de resolver as situações não contempladas pelo presente instrumento jurídico, será criada uma Comissão Técnica Regional que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o solicitem.

        A Comissão Técnica Regional será integrada por representantes oficiais da área técnica de cada um dos Estados Partes. Da mesma forma poderá atuar como elo entre os setores competentes de suas respectivas chancelarias.

        Artigo 7

        Dos Acordos Bilaterais

        No caso de existirem convênios ou acordos bilaterais entre os Estados Partes com disposições mais favoráveis sobre a matéria, tais Estados Partes poderão invocar a aplicação das disposições que considerarem mais vantajosas.

        Artigo 8

        Da Solução de Controvérsias

        As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em decorrência de aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diretas entre os organismos competentes.

        Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

        Artigo 9

        Da Revisão dos Anexos

        Os Anexos I, II, III e IV, que acompanham o presente Protocolo, serão revistos e, avaliados toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o considerem necessário. Para tal fim, constituir-se-á Comissão Técnica Regional de Educação Tecnológica e Formação Profissional, que proporá os ajustes e atualizações pertinentes ao Comitê Coordenador Regional para consideração e aprovação.

        Os ajustes e modificações que se fizerem nos anexos I, II, III e IV entrarão em vigor uma vez assinados pelos Ministros da Educação dos quatro Estados Partes.

        Artigo 10

        Da Vigência

        O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação.

        Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

        Artigo 11

        Da Adesão

        A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.

        Artigo 12

        Do Depositário

        O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

        O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

        O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo por proposta de pelo menos dois dos Estados Partes.

        Feito na Cidade de Assunção, em vinte e oito de julho de mil novecentos e noventa e cinco, em um original, nos idiomas Português e Espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Guido Di Tella

Luiz Felipe Lampreia

Pela República Argentina

Pela República Federativa do Brasil



Luis Maria Ramirez Boettner

Alvaro Ramos

Pela República do Paraguai

Pela República Oriental do Uruguai

Anexo I

Tabela de Eqüivalência de Estudos de Nível Médio Técnico

ARGENTINA

BRASIL

PARAGUAI

URUGUAI

Educação Geral Básica (9ª série) ou Educação Média (3º Ciclo Básico)

Ensino Fundamental (8ª Série)

Educação Escolar Básica (9ª Série) ou Educação Média (3º Ciclo Básico)

Ciclo Básico (3º Curso do Ciclo Básico)

INGRESSO DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO

1º Ciclo Superior

1º Ano Nível Médio

4º Bacharelado

1º Ano Técnico

2º Ciclo Superior

2º Ano Nível Médio

5º Bacharelado

2º Ano Técnico

3º Ciclo Superior

3º Ano Nível Médio

6º Bacharelado

3º Ano Técnico

4º Ano

4º Ano Técnico


4º Ano Técnico

Técnico (*)

Técnico

Bacharel

Técnico

Técnico

Técnico

Técnico

Bacharel Técnico

        (*) Curso Noturno - quatro anos (mesmo currículo)

Nota:

        Argentina: O quarto ano do ciclo superior compreende em alguns casos a determinadas especialidades e, em outros, os cursos noturnos.

        Brasil: Os cursos são desenvolvidos em três ou quatro anos com o mesmo currículo.

        Uruguai: Somente cursos de algumas especialidades exigem o quarto ano.

Anexo II

Módulo Informativo Complementar

        O Módulo Informativo Complementar de cada país deve ser desenvolvido com base nos seguintes núcleos temáticos.

        1. Legislação Educacional referente à Educação Técnico-Profissional de Nível Médio.

        2. Legislação para o trabalho. Direitos e obrigações.

        3. Legislação que regulamente a profissão de técnico de nível médio.

        4. Orientações sobre normas técnicas utilizadas no país, em sua área de incumbência.

        5. Orientação sobre fontes de consulta de Legislação e Normas de Segurança vigentes.

        6. Legislação sobre proteção ambiental.

        7. Documentos e trâmites obrigatórios para trabalhar como técnico em relação de dependência ou como trabalhador autônomo.

        8. Relação de Títulos de Cursos Técnicos de Nível Médio.

Anexo III

Do Reconhecimento de Estudos Realizados de Forma Incompleta

        Em toda tramitação de transferência será respeitado o último período cursado e aprovado, considerando-se as disciplinas, seus conteúdos programáticos mínimos e carga horária, bem como a carga total do curso, que serão analisados pela instituição receptora do pedido de transferência, seja ela local, estadual ou nacional, conforme o sistema educacional de cada país.

        1. Havendo compatibilidade do currículo e conteúdos, o estudante será incorporado no ano ou período imediatamente superior ao concluído.

        2. Será permitido até o máximo de 1/3 de disciplinas não cursadas (por mudança de currículo) ou não aprovadas (condicionais, prévias, pendentes) para ingressar no ano ou período imediatamente superior, devendo o estudante regularizar sua situação acadêmica na instituição receptora de acordo com procedimento estabelecido em cada país, durante o período letivo.

        Quando na determinação das disciplinas, a fração resultante for igual ou maior que 0.5 será considerado o número inteiro imediatamente superior.

        3. Quando o número de disciplinas pendentes (não cursadas ou não aprovadas) para incorporar-se no ano ou período seguinte for superior a 1/3 (considerado o arredondamento previsto no item anterior) o aluno será matriculado no último ano ou período cursado em seu país de origem.

        No caso do mencionado no item anterior, o aluno deverá cursar somente as disciplinas pendentes ou prévias para posterior continuação dos estudos.

        Quando o conteúdo programático de uma disciplina cursada no país de origem for diferentes, em mais de 1/3, da mesma disciplina do país receptor, a instituição proverá assistência ao aluno a fim de assegurar-lhe o prosseguimento de estudos.

        Quando o aluno tiver cursado e sido aprovado em disciplina(s) do ano ou período em que está se incorporando, a instituição competente recolherá os estudos da(s) disciplina(s) aprovada(s).

Anexo IV

Das Condições de Transferência

        1. A transferência para o primeiro ano de estudos só poderá ser solicitada quando o estudante tiver cursado um semestre ou dois trimestres completos, devendo constar todas as notas correspondentes a todas as disciplinas cursadas.

        2. Quando a transferência for solicitada por aluno matriculado no último ano do curso, somente será aceita se o período que lhe restar cursar não for inferior a 2/3 do período letivo. Neste caso, o estágio curricular obrigatória deverá ser realizado no país que emitirá o diploma ou título correspondente. Se o aluno o tiver realizado no país de origem, será exigido o cumprimento de 50% do estágio no país receptor. Ademais, a instituição de diplomas, certificados e títulos no Artigo 2, Inc. 2.03.

        3. Quando a transferência for pedida a um Estado ou Município onde não exista curso equivalente ao solicitado, as instituições responsáveis orientarão o aluno para um curso de área afim, segundo a Relação de Cursos de Nível Médio Técnico do MERCOSUL, contida no Anexo II - Módulos Informativos Complementares.