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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.678, DE 17 DE JULHO DE 1998.

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 18 de abril de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em Brasília, em 18 de abril de 1997, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 35, de 7 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 8 de abril de 1998;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 20 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo de Cooperação na Área de Turismo, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 18 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE COOPERAçãO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

        A República Federativa do Brasil

        e

        O Reino da Espanha

        (doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Considerando os tradicionais laços de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha,

        Destacando sua vontade de ampliar sua cooperação com espírito de eqüidade e de apoio aos interesses comuns;

        Valorizando o marco de cooperação existente, no seio das Comissões Mistas de Cooperação, e a responsabilidade que na definição e execução da Cooperação Espanhola ostenta a Agência Espanhola de Cooperação Internacional;

        Considerando que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade firmado entre ambos os países, em 23 de julho de 1992, prevê, em seu Artigo 10 alínea " c " a assinatura de Acordos de Cooperação específicos no Setor de Serviços, entre os quais a área de Turismo;

        Reconhecendo a importância que o turismo pode ter no desenvolvimento da economia e no fortalecimento das relações entre ambos países;

        Acordam o seguinte:

Artigo 1

        As Partes Contratantes dedicarão uma especial atenção ao desenvolvimento e ampliação das relações turísticas atualmente existentes e ao incremento do turismo entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, como meio para que os povos possam melhorar o conhecimento recíproco de suas histórias, modos de vida e culturas, e para facilitar a cooperação interempresarial em matéria turística.

Artigo 2

        As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre os setores turísticos dos dois países, tanto de caráter governamental como empresarial, assim como o intercâmbio de peritos em promoção e marketing turísticos, formação e investigação, tecnologia turística, bem como o desenvolvimento de atividades e zonas de interesse turístico.

Artigo 3

        As Partes Contratantes colaborarão, na medida de suas possibilidades, na promoção e desenvolvimento dos setores turísticos dos dois países mediante as seguintes ações:

        a) intercâmbio de missões técnicas que realizem estudos sôbre as possibilidades turísticas das zonas que se determinem;

        b) fomento do intercâmbio de missões empresariais que avaliem a oportunidade de negócios e a possibilidade de realizar investimentos turísticos;

        c) realização de programas de cooperação que tenham como finalidade a promoção ou o desenvolvimento      turísticos;

        d) apoio à cooperação em matéria de recuperação de edifícios históricos com fins turísticos;

        e) favorecimento da colaboração de peritos em matérias jurídicas relacionadas com o setor turístico e intercâmbio de informações sobre a legislação turística vigente em cada um dos países;

        f) facilitação da divulgação das possibilidades e ofertas do outro país no seu próprio país;

        g) intercâmbio de informações sobre experiências relacionadas com a promoção turística, bem como intercâmbio de publicações e material de promoção turística, quando seja conveniente.

Artigo 4

        1. As Partes Contratantes apoiarão a cooperação em matéria de formação profissional, facilitarão reciprocamente informações sobre os planos de ensino em matéria de turismo e colaboração na formação de administradores de empresas turísticas e de técnicos do setor.

        2. Com esta finalidade, ambas as Partes Contratantes facilitarão reciprocamente informações sobre o oferecimento de bolsas de estudo e aperfeiçoamento em matéria turística destinadas a estrangeiros, com o objetivo de que possam ser solicitadas pelos cidadãos do outro país que cumpram os requisitos e condições estabelecidos nas convocatórias.

        3. Igualmente, e na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes estabelecerão programas bilaterais de formação em matéria turística.

Artigo 5

        1. As Partes Contratantes colaborarão na execução de programas de investigação turística sobre temas de interesse mútuo, tanto através de Universidade como de Centros de Investigações.

        2. Igualmente, as Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os estudos de investigação turística que tenham realizado, assim como sobre os resultados de sua aplicação.

Artigo 6

        As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os programas de desenvolvimento turístico que se realizem em seus respectivos países, assim como sobre os fundos de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados nesses programas.

Artigo 7

        Cada Parte Contratante informará à outra sobre as reuniões e seminários de caráter técnico e turístico que possam ser celebradas em seus respectivos países, e procurará a participação de seus técnicos nesses eventos.

Artigo 8

        A aplicação deste Acordo se fará sem prejuízo das obrigações que resultam da assinatura dos Tratados ou Convênios Internacionais subscritos por cada Parte Contratante.

Artigo 9

        1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação em que uma das Partes Contratantes informe a outra da conclusão das formalidades internas necessárias.

        2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogando-se automaticamente por igual período. Poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes Contratantes, pela via diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses.

        Feito em Brasília, em 18 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil

Pelo Reino da Espanha

Luiz Felipe Lampreia

D. José Manuel


Fernández Norniella