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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.646, DE 30 DE JUNHO 1998.

Dispõe sobre a dissolução da Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e na Resolução nº 09, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização - CND,

        DECRETA:

        Art 1º Fica dissolvida a Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, sociedade de economia mista constituída na forma do art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 2.305, de 18 de agosto de 1997.

        Art 2º A dissolução da COLONE far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores.

        Art 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

        I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

        II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

        III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

        IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado mediante proposta fundamentada do liquidante.

        § 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

        § 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1976, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

        § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, desde que aprovadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        § 4º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da sociedade liquidanda, ficando o Poder Executivo autorizado a solicitar ao Congresso Nacional, caso seja necessário, créditos adicionais para cobrir tais despesas.

        Art 4º Ficam transferidas para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as atribuições de colonização ora exercidas pela COLONE, na forma da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e legislação correlata.

        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva
Claudia Maria Costin
Raul Belens Jungmann Pinto

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