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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.605, DE 25 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Jornalístico.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A Medalha do Mérito Jornalístico, oficialmente reconhecida pelo Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963, passa a reger-se pelo disposto no Regulamento anexo a este Decreto.

        Art 2º Fica revogado o Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963.

        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO JORNALÍSTICO

        Art 1º A Medalha do Mérito Jomalístico, oficialmente reconhecida pelo Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963, será conferida a jornalistas nacionais e estrangeiros que se tornem merecedores dessa distinção.

        Art 2º A insígnia do Mérito Jornalístico obedecerá ao seguinte padrão:

        I - Anverso:

        a) sobre uma estrela branca de oito pontas, perfilada e maçanetada de ouro, um disco azul com uma pena de ouro, clássica, apontada e em barra, representando o pensamento escrito, assentada na constelação do Cruzeiro do Sul, em prata e na sua posição, significando o Brasil;

        b) em orla, as palavras "Mérito Jornalístico" lavradas em ouro;

        II - Reverso:

        a) em um Dístico de ouro, a divisa "Informar e Esclarecer" em azul;

        b) em orla, do mesmo esmalte, as palavras "Ordem dos Jornalistas do Brasil", em ouro;

        III - A medalha será pendente de um colar de fita verde e amarela.

        Art 3º O Mérito Jornalístico constará de dez seções:

        I - Política (nacional ou estrangeira);

        II - Literatura e Artes (crônica e crítica);

        III - História e Biografia;

        IV - Economia;

        V - Fotografia;

        VI - Esporte (comentarista, narrador, colunista);

        VII - TV e Rádio (produção jornalística);

        VIII - Direção jornalística;

        IX - Produção Comercial (publicidade);

        X - Expressão Nacional de Comunicação.

        § 1º Além das dez Medalhas, correspondentes às dez seções, outras poderão ser concedidas, excepcionalmente, àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao jornalismo nacional.

        § 2º O Quadro de Titulares do Mérito Jornalístico não tem limitação quanto aos seus componentes, mas apenas uma personalidade poderá ser agraciada anualmente, em cada seção.

        Art 4º Ao Conselho do Mérito Jornalístico compete a concessão do Mérito Jornalístico.

        Art 5º O Conselho do Mérito Jornalístico será composto por um Presidente e por um representante de cada uma das seguintes instituições:

        I - Academia Brasileira de Jornalismo - ABJ;

        II - Academia Brasileira de Letras - ABL;

        III - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;

        IV - Associação Brasileira de Imprensa - ABI;

        V - Associação Nacional de Jornais - ANJ;

        VI - Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos - ARFOC;

        VII - Confederação Brasileira de Desportos Terrestres - CBDT;

        VIII - Conselho Federal dos Profissionais de Relações Públicas - CONREP;

        IX - Federação Nacional das Associações de Imprensa - FENAI;

        X - Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ;

        XI - Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB;

        XII - Ordem dos Jornalistas do Brasil - OJB.

        § 1º O Presidente da Ordem dos Jornalistas do Brasil é o Presidente nato do Conselho e detém o voto de qualidade.

        § 2º A Secretaria do Conselho ficará a cargo de um Secretário, designado pelo Presidente.

        Art 6º Para concessão do Mérito Jornalístico, o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, na primeira quinzena dos meses de janeiro e de março, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos representantes das instituições que o compõem.

        § 1º Na primeira reunião anual, o Conselho recolherá as indicações, designando os respectivos relatores, e, na segunda, deliberará sobre a escolha dos nomes.

        § 2º O Conselho deliberará a partir das indicações feitas pela direção da Ordem dos Jornalistas do Brasil ou por três representantes das instituições que o compõem.

        § 3º As indicações, que podem recair sobre jornalistas nacionais ou estrangeiros, devem ser feitas por escrito, acompanhadas do "curriculum vitae" do candidato, e encaminhadas ao Conselho no prazo mínimo de trinta dias antes da sua primeira reunião ordinária.

        § 4º As reuniões do Conselho serão secretas, das quais o Secretário lavrará atas que ficarão registrados em livro próprio e serão encaminhadas à direção da Ordem dos Jornalistas do Brasil.

        § 5º As votações serão igualmente secretas, observado que somente poderá ser agraciado o candidato que contar com número de votos em maioria simples, considerado o número total dos Conselheiros.

        Art 7º A entrega da Medalha do Mérito Jornalístico será feita, em sessão solene, pela Ordem dos Jornalistas do Brasil.

        § 1º Um dos agraciados, escolhidos pelos demais, fará o discurso de agradecimento em nome de todos.

        § 2º Os jornalistas estrangeiros receberão a Medalha em solenidade especial, em data previamente marcada pela Ordem dos Jornalistas do Brasil.

        Art 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Mérito Jornalístico.