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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.591, DE 7 DE AGOSTO DE 1912.

Regula a emissão e circulação de cheques

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Art. 1º - A pessoa que tiver fundos disponíveis em bancos ou em poder de comerciante, sobre eles, na totalidade ou em parte, pode emitir cheque ou ordem de pagamento à vista em favor próprio ou de terceiro.

§ 1º - Consideram-se fundos disponíveis:

as importâncias constantes de conta corrente bancária;

o saldo exigível de conta corrente contratual;

a soma proveniente de abertura de crédito.

§ 2º - Fica, todavia, dependente de anuência do devedor a emissão da ordem nos casos das letras b e c.

Art. 2º - O cheque deve conter:

a) a denominação – cheque – ou outra equivalente, se for escrito em língua estrangeira;

b) indicação, em cifra e por extenso, da soma a pagar;

c) data, compreendendo o lugar, dia, mês e ano da emissão, sendo o dia e mês por extenso;

assinatura do emitente;

nome da firma social ou pessoa que deve pagar;

indicação do lugar onde o pagamento deve ser feito.

Na falta de indicação do lugar da emissão, presume-se que a ordem foi passada no lugar onde tem de ser paga.

Art. 3º - O cheque pode ser ao portador, nominativo e com ou em cláusula à ordem. O cheque ao portador transfere-se por simples tradição e é pagável a quem o apresentar. O nominativo, com cláusula à ordem é transferível por via de endosso, que pode ser em branco, contendo somente a assinatura do endossante.

Se o cheque não indicar o nome da pessoa a quem deve ser pago, considerar-se-á ao portador.

Art. 4º - O cheque deve ser apresentado dentro de cinco dias, quando passado na praça onde tem de ser pago, e de oito dias, quando em outra praça.

Não se conta no prazo o dia da data.

Art. 5º - O portador que não apresentar o cheque nos prazos indicados no artigo antecedente, ou deixar de o protestar por falta de pagamento, perderá a ação regressiva contra os endossantes e avalistas.

Perderá também contra o emitente, se este tiver ao tempo, suficiente provisão de fundos e esta deixar de existir, sem fato que lhe seja imputável.

Art. 6º - Aquele que emitir cheque sem data ou com data falsa, ou que por contra ordem e sem motivo legal procurar frustrar o seu pagamento, ficará sujeito à multa de 10% sobre o respectivo montante.

Art. 7º - Aquele que emitir cheques sem ter suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ficará sujeito à multa de 10% sobre o respectivo montante, além de outras penas em que possa incorrer. (Código Penal, art. 338.)

Art. 8º - O beneficiário adquire direito a ser pago pela provisão de fundos existentes em poder do sacado, desde a data do cheque.

O pagamento dos cheques far-se-á à medida que forem apresentados.

Apresentando-se, ao mesmo tempo, dois ou mais cheques, em soma superior aos fundos disponíveis, serão preferidos os mais antigos. Se tiverem a mesma data, serão preferidos os de número inferior.

Art. 9º - Havendo diferença entre a quantia em algarismos e a enunciada por extenso, será paga esta.

Art. 10 – O cheque é pagável à vista, ainda que o não declare. O sacado, porém, poderá pedir explicações ou garantia para pagar o cheque mutilado ou partido, ou que contiver borrões, emendas ou data suspeita.

Art. 11 – Se o portador consentir que o sacado marque o cheque para certo dia, exonera todos os outros responsáveis.

Art. 12 – O cheque cruzado, isto é, atravessado por dois traços paralelos, só poderá ser pago a um banco; e se o cruzamento contiver o nome de um banco, só a este poderá ser feito o pagamento.

Art. 13 – Os bancos e os comerciantes poderão compensar seus cheques pela forma que julgarem conveniente, respeitadas as disposições desta lei.

As Câmaras de compensação (clering-house), porém, não poderão funcionar sem autorização do Governo Federal.

Art. 14 – O cheque é isento de selo, mas as cadernetas que os bancos e comerciantes emitirem para o movimento de contas correntes pagarão o selo estabelecido na lei respectiva e pela forma nela indicada.

Art. 15 – São aplicáveis ao cheque as disposições da Lei nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, em tudo que lhe for adequado, inclusive a ação executiva.

Art. 16 – As cadernetas de que trata o art. 14 conterão impressos os arts. 6º, 7º, 11 e 12.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1912, 91º da Independência e 24º da República.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles