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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.588, DE 12 DE MAIO DE 1998.

Promulga o Acordo para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida situados em Território Brasileiro, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia, em Paris, em 3 de maio de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia firmaram, em Paris, em 3 de maio de 1994, um Acordo para o Estabelecimento e Utilização de meios de Rastreamento e de Telemedida situados em Território Brasileiro;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 93, de 11 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 12 de setembro de 1996;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 24 de outubro de 1996, nos termos do seu Artigo XIV,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida situados em Território Brasileiro, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia, em Paris, em 3 de maio de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇAO DE MEIOS DE RASTREAMENTO E DE TELEMEDIDA SITUADOS EM TERRITóRIO BRASILEIRO, ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA ESPACIAL EUROPéIA.

        Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida situados em Território Brasileiro

        O Governo da República Federativa do Brasil (daqui por diante denominado "Governo brasileiro"), representado pelo Almirante de Esquadra Arnaldo Leite Pereira, Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais

        e

        A Agência Espacial Européia (daqui por diante denominada "Agência"), criada pela Convenção aberta à assinatura em Paris a 30 Mai 75 e vigente a 30 Out 80, representada por seu Diretor Geral, Senhor Jean-Marie Luton

        CONSIDERANDO o Acordo entre o Governo brasileiro e a Agência para o estabelecimento e a utilização de meios de rastreamento e de telemedida a serem instalados em território brasileiro, firmado em 20 Jun 77 e em vigor a 04 Jul 80, daqui por diante denominado "Acordo",

        DESEJOSOS de dar prosseguimento à cooperação estabelecida com base no Acordo, para fins exclusivamente pacíficos,

        Levando em conta os artigos XIII, 1 e 2 do Acordo, Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

        1. O Governo brasileiro autoriza e garante a utilização das instalações do centro de lançamento de Natal para o programa Ariane. Para essa finalidade, o Governo brasileiro adaptará o equipamento do centro de lançamento, fornecendo a infra-estrutura necessária e autorizando a instalação de novos equipamentos da Agência.

        2. O Governo brasileiro assegura a exploração das instalações do centro de lançamento, mantendo-as em condição operacional apropriada à boa execução dos lançamentos Ariane. O Governo brasileiro envidará os esforços possíveis para que os lançamentos Ariane se beneficiem de prioridade para a utilização dessas instalações. As Partes consultar-se-ão a fim de evitar qualquer conflito entre os lançamentos Ariane e os outros lançamentos efetuados a partir do centro de lançamento. As modalidades empregadas nesta prioridade, serão definidas no Protocolo entre o Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica (daqui por diante denominado "DEPED") e o Centro Nacional de Estudos Espaciais (daqui por diante denominado "CNES"), observado o artigo III, parágrafo 2 seguinte.

ARTIGO II

        A pedido da Agência, o Governo brasileiro envidará também os esforços possíveis para autorização a utilização das instalações do centro de lançamento de Alcântara. O Governo brasileiro e a Agência estabelecerão um Ajuste definindo as condições específicas de sua utilização.

ARTIGO III

        1. O Governo brasileiro e a Agência designam, respectivamente, a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais e o Centro Nacional de Estudos Espaciais para a execução do presente Acordo.

        2. Nos limites de competências que lhes são delegadas no quadro do presente Acordo, o DEPED e o CNES definirão em um Protocolo a natureza e o nível dos serviços a serem prestados, os procedimentos de manutenção e de operação bem como as modalidades financeiras com base nos princípios estabelecidos no artigo IV.

ARTIGO IV

        1. A COBAE e o CNES definirão um programa de renovação das instalações e equipamentos do centro de lançamento para o período de recondução do Acordo. Este programa será revisto conjuntamente, a cada ano e um relatório, será enviado ao Governo brasileiro e à Agência.

        2. O Protocolo entre o DEPED e o CNES mencionado no Artigo III.2, definirá os procedimentos permitindo chegar a uma repartição razoável dos encargos financeiros ocasionados pelo programa de renovação, uma vez aceito.

        3. Os serviços prestados pelo centro de lançamento para os lançamentos Ariane, terão seus custos assumidos pela Agência, por campanha de lançamento, aprovadas pela COBAE e pela Agência, esta agindo como intermediária do CNES.

        4.O Governo brasileiro permanece proprietário das instalações e equipamentos que tenham sido objeto de atualização, incluindo aqueles cujo financiamento tenha sido assegurado, total ou parcialmente, pela Agência.

        5. O Governo brasileiro e a Agência definirão conjuntamente as modalidades de instalação, de utilização e o regime de propriedade dos equipamentos adicionais novos, necessários para os lançamentos Ariane. Estes equipamentos estarão igualmente à disposição do Governo brasileiro para as atividades espaciais realizadas com fins exclusivamente pacíficos, sob sua responsabilidade.

ARTIGO V

        1. O Governo brasileiro e a Agência definirão de comum acordo as áreas de tecnologia que para fins do presente Acordo e no quadro de seus respectivos procedimentos, forem objeto de transferência de informações, bem como o acesso dos técnicos brasileiros a tais informações. A Agência manterá o Governo brasileiro informado do desenvolvimento de suas atividades e programas de lançamento e o notificará logo que possível, das novas necessidades ocasionadas pelo desenvolvimento de novas configurações do lançador Ariane.

        2. O Governo brasileiro facilitará todas as providências administrativas tomadas pela Agência ou pelo CNES, no quadro da presente cooperação. A Agência envidará esforços, por solicitação do Governo brasileiro, para facilitar a formação de pessoal e de lhes fornecer qualquer outra forma de assistência no quadro de sua missão, em particular para o fornecimento, na Europa, dos equipamentos utilizados ou suscetíveis de utilização pelos lançamentos Ariane, conforme as suas regras e procedimentos.

ARTIGO VI

        O Governo brasileiro e a Agência tomarão as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento normal de seus respectivos programas.

ARTIGO VII

        1. O Governo brasileiro autorizará, conforme a legislação brasileira, a utilização das freqüências rádio-elétricas necessárias às atividades do centro de lançamento de Natal, para a execução do programa Ariane. O Governo brasileiro igualmente a proteção das telecomunicações e das recepções rádio-elétricas.

        2. Governo brasileiro assegurará à Agência o acesso à rede brasileira de telecomunicação e à rede internacional de telecomunicações.

ARTIGO VIII

        A Agência poderá importar ou exportar, com isenção de taxas alfandegárias, os equipamentos, o material de reposição e os aparelhos de medidas de sua propriedade, que não tenham similar nacional, para os fins das atividades de centro de lançamento.

ARTIGO IX

        1. As facilidades de permanência e de trânsito em território brasileiro serão concedidas ao pessoal da Agência e do CNES, bem como às pessoas por eles designadas, que participem das atividades do programa Ariane em território brasileiro.

        2. A remuneração paga pela Agência a seu pessoal não é sujeita ao imposto de renda desde que não tenha residência no país ou que não permaneça mais de 183 dias no Brasil, durante cada exercício financeiro.

ARTIGO X

        As Partes farão intercâmbio dos dados técnicos e científicos à sua disposição, relativos à utilização dos equipamentos de telemedida e de rastreamento, para seus respectivos programas. Cada uma das Partes se compromete a não divulgar esses dados a terceiros, sem prévia autorização da outra Parte.

ARTIGO XI

        1. Em caso de danos causados a nacionais de um Estado que não seja o Brasil ou um dos Estados membros da Agência e que impliquem em responsabilidade prevista pelo direito internacional em matéria de danos causados por objetos espaciais, o Governo brasileiro será responsável apenas pelas despesas e indenizações devidas, caso os danos tenham sido causados por erro operacional do sistema radar e/ou de rastreamento, sob responsabilidade brasileira. A Agência será responsável pelas despesas indenizações devias em todos os demais casos.

        2. Os prejuízos de qualquer natureza causados às pessoas a serviço da Agência ou do Governo brasileiro, que participem de atividades ligadas à execução do programa Ariane, serão indenizados pela Parte a serviço da qual se encontra a vítima, salvo em caso de falta grave ou de ação ou omissão intencional com o fim de acarretar danos.

        3. As disposições do parágrafo 2 aplicam-se igualmente em caso de danos causados aos bens das partes.

ARTIGO XII

Qualquer controvérsia relativo à execução ou à interpretação do presente Acordo, que não puder ser objeto de solução amigável entre o Governo brasileiro e a Agência, será submetida, a pedido de uma das Partes, a um tribunal de arbitragem a ser estabelecido pelas Partes, de comum acordo, a menos que as Partes não concordem com outra forma de solução da controvérsia.

ARTIGO XIII

        1. O presente Acordo terá a duração de quatro anos e poderá ser prorrogado por consentimento mútuo entre as Partes, que decidirão sobre a duração e condições dessa prorrogação.

        2. O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo entre as Partes, a pedido de uma delas. As modificações acordadas entre as duas partes entrarão em vigor após a troca de notas entre o Governo brasileiro e a Agência.

        3. O presente Acordo poderá ser denunciado em caso de força maior ou de qualquer acontecimento ou ato que impeça definitivamente uma das Partes de cumprir suas obrigações. Nesse caso, as Partes procederão às medidas de liquidação, inclusive à conclusão das atividades em curso.

ARTIGO XIV

        O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada Parte notificar à outra, por escrito, que as formalidades respectivas, necessárias à sua validade, foram cumpridas.

        feito em Brasília, e em Paris, aos terceiro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e, quatro, em dois originais, em português e francês, cada texto sendo igualmente autêntico. A Agência elaborará as versões nos idiomas inglês e alemão.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pela Agência Espacial Européia

Arnaldo Leite Pereira

Jean-Marie Luton