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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.579, DE 6 DE MAIO DE 1998.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 17 de setembro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram, em Brasília, em 17 de setembro de 1996, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 87, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 242-E, de 15 de dezembro de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 9 de março de 1998, nos termos do Parágrafo 1 do seu Artigo 11,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo Básico de Cooperação Técnica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 17 de setembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TéCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha

Governo da República Federativa do Brasil e   O Governo da República Federal da Alemanha  (doravante denominados "Partes Contratantes"),  Com base nas relações amistosas existentes entre os dois países e seus povos;

CONSIDERANDO os interesses comuns em relação à promoção do progresso econômico e social;

Desejando estreitar essas relações por intermédio da cooperação técnica bilateral pautada pela igualdade dos povos,  Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes cooperarão na área técnica para promover o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos povos.

ARTIGO 2

1. Com base neste Acordo as Partes Contratantes celebrarão Ajustes Complementares específicos sobre os projetos de cooperação técnica.

2. Nos Ajustes Complementares serão definidos o objetivo do projeto, as contribuições das Partes Contratantes e as instituições responsáveis pela execução do lado brasileiro e do alemão.

3. As instituições executoras mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo poderão, de comum acordo, estabelecer plano operacional ou instrumento equivalente para cada projeto acordado.

ARTIGO 3

1 Os Ajustes Complementares poderão prever apoio por parte do Governo da República Federal da Alemanha para:

a) instituições de caráter público e privado de desenvolvimento, de pesquisa e formação ou outras instituições na República Federativa do Brasil;

b) elaboração de planos, estudos e pareceres;

c) outras áreas e instituições de cooperação que forem acordadas entre as Partes Contratantes.

2. O apoio poderá ocorrer por intermédio de:

a) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos (doravante denominados "técnicos enviados");

b) contratação de técnicos locais, pessoal administrativo e pessoal auxiliar (doravante denominados "contratados locais");

c) fornecimento de equipamento (material, bibliografia e veículos automotores);

d) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e especialistas brasileiros na República Federativa do Brasil, na República Federal da Alemanha ou em outros países;

e) contribuições financeiras concedidas, em caráter excepcional, a órgãos executores de projetos acordados no âmbito do presente Acordo;

f) de qualquer outra maneira que ambas as Partes Contratantes considerarem adequada.

ARTIGO 4

1. A utilização das contribuições financeiras alemãs mencionadas no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " e " e as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos respectivos Ajustes Complementares. As contribuições financeiras concedidas pelo Governo da República Federal da Alemanha estarão sujeitas às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil isentará a instituição alemã encarregada pelo Governo da República Federal da Alemanha da execução de suas medidas de apoio, de todos os impostos e demais encargos fiscais federais a que possa estar sujeita na República Federativa do Brasil em relação à conclusão e execução dos instrumentos acima mencionados.

3. O Governo da República Federativa do Brasil recomendará aos Governos dos Estados e Municípios que dêem todo apoio necessário à implementação de projetos de cooperação inclusive facilidades fiscais, sempre que solicitado por instituições de ambas as Partes.

4. O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão das contribuições financeiras, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e dará, se for o caso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

ARTIGO 5

1. O Governo da República Federal da Alemanha custeará, no âmbito dos Ajustes Complementares, salvo disposição em contrário, as seguintes despesas:

a) remuneração dos técnicos enviados e dos contratados locais;

b) alojamento dos técnicos enviados e de seus familiares, desde que essas despesas não sejam da responsabilidade dos mesmos;

c) viagens a serviço dos técnicos enviados e contratados locais, dentro e fora da República Federativa do Brasil;

d) aquisição do equipamento referido no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " c ";

e) transporte e seguro do equipamento referido no Artigo 3, parágrafo 2, alínea " c ", até o local do respectivo projeto, com exceção dos encargos e das taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem referidos no Artigo 7, alínea " g ";

f) formação e aperfeiçoamento de técnicos, dirigentes e especialistas brasileiros de conformidade com os procedimentos alemães vigentes.

2. Salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares, passarão a constituir patrimônio da República Federativa do Brasil:

a) o equipamento fornecido aos projetos pelo Governo da República Federal da Alemanha, quando de sua chegada ao Brasil;

b) o equipamento adquirido para os projetos na República Federativa do Brasil por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha quando de sua aquisição;

3. O equipamento referido nas alíneas " a " e " b ", do parágrafo 2, ficará à inteira disposição dos projetos promovidos e de seus técnicos para o exercício de suas tarefas.

ARTIGO 6

O Governo da República Federativa do Brasil, para a execução dos projetos acordados e para o cumprimento dos compromissos indicados nos Ajustes Complementares a serem firmados no âmbito do presente Acordo, se compromete a:

a) examinar a possibilidade de reconhecer a equivalência dos exames prestados por cidadãos brasileiros que realizam estágios de formação ou aperfeiçoamento no âmbito do presente Acordo, considerando seu nível de especialização e a legislação vigente;

b) isentar o equipamento fornecido aos projetos pelo Governo da República Federal da Alemanha, de licença prévia de importação, direitos de importação e reexportação e dos demais encargos fiscais, conforme a legislação brasileira vigente, bem como envidar esforços para seu imediato desembaraço alfandegário. Ao equipamento adquirido na República Federativa do Brasil aplicar-se-á a isenção de encargos fiscais, conforme a legislação brasileira vigente;

c) assegurar que as contribuições necessárias à execução dos projetos sejam concretizadas pelas instituições brasileiras designadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, nos termos dos respectivos Ajustes Complementares;

d) assegurar que todos os órgãos brasileiros encarregados da execução de projetos no âmbito deste Acordo ou dos Ajustes Complementares sejam amplamente informados, com a devida antecedência, sobre o seu conteúdo.

ARTIGO 7

Caberá à instituição executora designada pelo Governo da República Federativa do Brasil:

a) arcar com as despesas de funcionamento e manutenção do projeto e colocar à sua disposição a infra-estrutura logística necessária, bem como o pessoal técnico e auxiliar administrativo, salvo quando disposto em contrário nos Ajustes Complementares;

b) prestar apoio aos técnicos enviados e contratados locais durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à sua disposição os documentos necessários. Em se tratando de documentos de caráter reservado, caberá à instituição executora brasileira definir, caso a caso, as condições de acesso aos mesmos;

c) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados e contratados locais pelo Governo da República Federal da Alemanha tenham continuidade por técnicos da instituição executora brasileira;

d) tomar providências para que as candidaturas dos técnicos brasileiros que participarão de estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, na República Federativa do Brasil ou em outros países, no âmbito dos projetos acordados, sejam submetidas, com a devida antecedência à Embaixada ou ao Consulado-Geral pertinente da República Federal da Alemanha, no Brasil, ou ainda aos técnicos enviados ou aos contratados locais; serão indicados apenas aqueles candidatos que tenham se comprometido a trabalhar no respectivo projeto, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento;

e) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função aos técnicos brasileiros, durante os programas de formação e treinamento no âmbito do presente Acordo;

f) gestionar para que os técnicos que realizarem atividades de formação no âmbito do presente Acordo tenham, após sua conclusão, as condições e incentivos necessários a sua permanência no projeto, de forma a garantir a continuidade das ações desenvolvidas no mesmo;

g) arcar com as despesas de taxas aeroportuárias, portuárias e de armazenagem, em território brasileiro, do equipamento fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha aos projetos implementados no âmbito do presente Acordo;

h) contribuir, por intermédio de um pagamento anual, para as despesas com aluguel e viagens a serviço, no Brasil, dos técnicos enviados e contratados locais, de conformidade com os respectivos Ajustes Complementares;

i) estabelecer o montante do pagamento anual em instrumento específico a ser concluído de comum acordo entre a instituição encarregada pelo Governo da República Federativa do Brasil da coordenação das medidas de cooperação técnica e o órgão brasileiro executor do projeto, a instituição encarregada pelo Governo da República Federal da Alemanha da execução de suas medidas de apoio.

ARTIGO 8

1. O Governo da República Federal da Alemanha tomará providências para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) contribuir para que sejam alcançados os objetivos fixados neste Acordo e nos Ajustes Complementares;

b) não intervir nos assuntos internos da República Federativa do Brasil;

c) observar as leis e os regulamentos vigentes na República Federativa do Brasil e respeitar os usos e os costumes do país;

d) não exercer outra atividade remunerada, senão aquela que lhes foi incumbida;

2. Os técnicos enviados e os contratados locais serão selecionados em coordenação com o Governo da República Federativa do Brasil.

3. O desligamento de qualquer técnico enviado ou contratado local de um projeto implementado pelas Partes Contratantes, será comunicado e justificado por uma Parte Contratante à outra com a devida antecedência.

ARTIGO 9

1. O Governo da República Federativa do Brasil cuidará da proteção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e de seus familiares que com eles vivam. Isso incluirá, em especial, o seguinte:

a) a responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros pelos técnicos enviados, no exercício das funções que lhes foram confiadas no âmbito do presente Acordo, será assumida pela instituição brasileira interessada na presença dos mesmos; a instituição brasileira interessada poderá, contudo, exercer seu direito de regresso contra o técnico enviado nos casos em que os danos forem intencionalmente causados ou resultarem de imprudência ou negligência graves;

b) conceder aos técnicos e a seus familiares referidos neste Artigo, a qualquer momento, livre entrada e saída do país. O direito de livre entrada e saída do Brasil, a qualquer momento, não afeta os compromissos do Governo da República Federal da Alemanha fixados nos Ajustes Complementares;

c) emitir, em favor dos técnicos e de seus familiares, referidos neste Artigo, documento de identidade, no qual constará a proteção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Federativa do Brasil.

2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá, além disso, os seguintes privilégios e imunidades:

a) concederá aos técnicos e a seus familiares referidos neste Artigo, a título gratuito e livre de garantias, os necessários vistos a autorizações para o exercício das atividades inerentes às suas funções e de permanência no Brasil;

b) concederá além disso, aos serviçais dos técnicos referidos neste Artigo, que não possuam a nacionalidade brasileira, vistos, nos termos da legislação brasileira em vigor;

c) isentará os técnicos referidos neste Artigo, no período de 6 (seis) meses a contar da data de entrada no Brasil, de encargos e demais tributos aduaneiros federais que incidirem sobre seu mobiliário, aparelhos elétricos e eletrônicos e artigos de consumo de uso pessoal ou doméstico destinados à sua primeira instalação, permitindo, ainda, a importação, livre de taxas e cauções, de peças de reposição para eletrodomésticos e de medicamentos para seu uso e de seus familiares;

d) concederá aos técnicos enviados, referidos neste Artigo, o direito de importar, durante o período de instalação referido na alínea " c " acima, com isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, licenças de importação ou restrições econômicas correspondentes, um veículo automotor para uso particular ou, a título substitutivo, de adquirir um veículo de fabricação nacional com isenção dos impostos previstos em lei, desde que o prazo de sua permanência no Brasil seja superior a um ano; o referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação brasileira em vigor, a aquisição de peças de reposição para uso particular no veículo importado, de conformidade com estas disposições, ficará também isenta de taxas e demais tributos aduaneiros, licenças de importação ou restrições econômicas correspondentes;

e) não cobrará impostos nem demais encargos fiscais durante o período de sua estada oficial no Brasil, sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados para prestar serviços no âmbito do presente Acordo;

f) atendendo à legislação brasileira vigente, não cobrará impostos nem demais encargos fiscais sobre as remunerações pagas a firmas alemãs que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem medidas de apoio no âmbito do presente Acordo.

3. Os privilégios, isenções, imunidades e proteção, mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, referem-se apenas aos técnicos enviados e aos seus familiares que com eles vivam e que não tenham a nacionalidade brasileira.

ARTIGO 10

O Governo da República Federal da Alemanha prestará todo o apoio possível às pessoas enviadas no âmbito deste Acordo, pelo Governo da República Federativa do Brasil à República Federal da Alemanha. Isso é válido, particularmente, no que diz respeito à concessão de vistos e facilidades de entrada.

ARTIGO 11

1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem que estão preenchidos os necessários requisitos legais para sua vigência.

2. O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, desde que uma das Partes Contratantes não venha a denunciá-lo por escrito, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses antes do término do respectivo prazo de vigência.

3. As disposições do presente Acordo permanecerão em vigor para os projetos de cooperação técnica iniciada até a data de sua expiração, desde que as Partes Contratantes não disponham o contrário.

4. O Acordo Básico de Cooperação Técnica de 30 de novembro de 1963, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha deixará de vigorar com a entrada em vigor do presente Acordo.

5. O presente Acordo será aplicado também aos projetos de cooperação técnica firmados pelos Governos já iniciados no momento de sua entrada em vigor

Feito em Brasília, em 17 de setembro de 1996, em quatro exemplares originais, dois no idioma português e dois no idioma alemão, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

Pelo Governo da República

Federal da Alemanha

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das

Relações Exteriores

Claus J. Duisberg