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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 5.000, de 2004 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 2º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

Il - desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Art. 3º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;

II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

CAPÍTULO III

DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO

Art. 4º Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomente do desporto brasileiro.

Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

SEÇÃO I

Da Composição e dos Objetivos

Art. 5º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;

II - o INDESP;

III - o CDDB; e

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

§ 3º É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.

SEÇÃO II

Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 6º O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e por este Decreto.

§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.

§ 3º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

§ 4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.

Art. 7º Constituem recursos do INDESP:

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;

III - doações, legados e patrocínios;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e

V - outras fontes.

§ 1º O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

§ 4º As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:

I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;

Il - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e

III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.

§ 5º O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.

§ 6º A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.

Art. 8º Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participações de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física;

c) técnicos e treinadores de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.

Art. 9º A arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e

IV - quinze por cento para o INDESP.

Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.

Art. 10. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o COB.

Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 12. O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.

Art. 13. O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República: (Vide Lei nº 9.615, de 24.3.1998)

I - o Presidente do INDESP;

II - um representante do COB;

III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e

IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.

Art. 14. Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.

§ 1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.

Art. 15. O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.

Art. 16. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.

SEÇÃO IV

Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais; e

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 18. O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.

§ 3º Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.

§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 20.  (Revogado pelo Decreto nº 3.944, de 28.9.2001)

Art. 21. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

Il - apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e

IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 22. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 2º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administrativa do desporto a que estiverem filiadas.

§ 4º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art. 23. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

Ill - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 25. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:

I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;

II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

Art. 26. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesa de contas de que trata este artigo.

SEÇÃO V

Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.

§ 1º Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.

CAPÍTULO V

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 28. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os temos da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 29. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I - sociedades civis de fins econômicos;

II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

§ 1º As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

§ 2º A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 30. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportivas, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.

§ 2º Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 3º Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva.

§ 4º A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.

§ 5º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 6º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

§ 7º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação do valor, os critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado "passe" serão efetuados nos termos da legislação então vigente.

Art. 31. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

§ 1º Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.

§ 2º A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.

§ 3º O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.

§ 4º A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.

Art. 32. O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.

§ 1º Até a entrada em vigor do disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do inciso Il do art. 3º da Lei nº 6.354, de 1976.

§ 2º O prazo máximo dos contratos, de trabalho dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será fixado de conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.

§ 3º O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas um para cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:

I - o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o nome da associação empregadora, endereço completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o nome da entidade de administração filiada;

III - o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

IV - o prazo de duração;

V - o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;

VI - o valor dos prêmios e a forma de pagamento;

VII - o valor das luvas e a forma de pagamento;

VIII - o valor das gratificações e a forma de pagamento;

IX - a carga horária;

X - o regime de concentração, antes de cada competição;

XI - a informação do número da apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;

XII - vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e

XIIl - o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.

§ 4º O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:

I - por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;

II - quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.

§ 5º Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.

§ 6º O custo com a contratação do perito médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo atleta.

§ 7º O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.

§ 8º Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração da convocação do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.

Art. 33. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo, ou em parte, por período igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3º A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.

§ 4º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Art. 34. É lícito ao atleta profissional recusar compelir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

§ 1º O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.

§ 2º O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou no seu término, decidir abandonar a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o § 4º do art. 36 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 35. Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de trabalho.

Parágrafo único. São meios de notificação:

I - o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de trabalho;

II - a notificação extrajudicial devidamente cumprida;

Ill - o comprovante de homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e

IV - o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte contrária.

Art. 36. A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.

§ 1º A Comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de:

I - nome da entidade de prática desportiva;

II - nome completo e apelido desportivo do atleta;

III - data do nascimento e filiação do atleta;

IV - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;

V - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e

VI - validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.

§ 2º A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.

Art. 37. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para entidades do exterior.

§ 2º A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 38. A Transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

§ 1º A Transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.

§ 2º O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.

§ 3º O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.

§ 4º A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.

§ 5º A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.

Art. 39. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.

Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira contratante.

Art. 40. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º À entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2º No período que durar a convocação, o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilitação para a prática desportiva.

§ 3º Quando da convocação do atleta por entidade de administração, a entidade de prática desportiva detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.

§ 4º O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3º será comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de administração convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.

§ 5º Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador, pagará ao convocado, obrigatoriamente uma retribuição que, no mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.

§ 6º O atleta convocado receberá os valores contratados a título de direito de imagem, tanto da entidade de administração convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu patrocinador.

§ 7º Se a entidade de administração convocadora, beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer penalidade.

§ 8º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

§ 9º Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho daquele atleta.

Art. 41. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei nº 9.615, de 1998, a prática desportiva profissional, tomando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.

§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 1980.

§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.

§ 3º A entidade de prática desportiva que se utilizar, em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada em situação irregular e os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.

§ 4º Comprovada a ilegalidade da participação do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática do desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho, dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.

§ 5º A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.

§ 1º As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.

§ 2º O registro conterá no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;

II - condições de pagamento;

III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e

IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.

Art. 43. Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:

I - a participação individual de atletas ou de delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;

II - o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Parágrafo único. A participação em competições ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à respectiva, entidade nacional de administração de desporto, previamente à realização dos eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições de pagamento.

Art. 44. O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas com sua competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos referidos artigos.

Art. 45. A atividade do atleta semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.

§ 2º Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.

§ 3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.

§ 4º Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.

§ 5º Os atletas que, por força do § 4º, estão excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis anos de idade.

§ 6º Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de referência previsto no art. 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.

§ 7º O contrato de estágio de atleta semiprofissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com idade até dezoito anos deverá obrigatoriamente, incluir:

I - a identificação das partes contratantes;

II - a apresentação do atleta pelo pai ou responsável;

III - a duração;

IV - o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e

V - apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais contratados.

§ 8º A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior acarretará a entidade de prática desportiva:

I - o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;

II - o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor constante do inciso V do § 7º deste artigo, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, incisos I, Il e III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;

III - incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.

§ 9º O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada do contrato de estágio, será:

I - no máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;

II - no máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos incompletos;

III - no máximo de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos incompletos;

§ 10. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.

Art. 46. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade.

Parágrafo único. A presença de atleta de origem estrangeira, na mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito por qualquer entidade de prática integrante do sistema, caracteriza a prática do profissionalismo, inabilitando a participação de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais menores de dezesseis anos.

Art. 47. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II - desporto militar,

III - menores até a idade de dezesseis anos completos.

Art. 48. As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.

Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.

Art. 49. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

§ 3º O tempo total previsto para o espetáculo desportivo de que trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática internacional da modalidade, previsto como duração da competição, não podendo, para efeito de cálculo do percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações e outras formas de dilatação do tempo normal de competição.

§ 4º À entidade de administração do desporto e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação direta de entidade de prática desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.

§ 5º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 50. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 51. Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 52. A Justiça Desportiva a que se referem os arts. 49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 53. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a não-profissional.

§ 1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.

§ 2º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 3º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 4º As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.

§ 5º As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.

Art. 54. O disposto neste Decreto sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

Art. 55. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade de prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Art. 56. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infração cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.

§ 1º Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a competições desportivas prescindem do processo administrativo, e será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB.

§ 3º Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto.

Art. 57. Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.

§ 1º Caberá às entidades de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 2º Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 3º Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção correspondente, indicar três advogados com notório saber jurídica desportivo, para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos.

§ 4º Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 5º Caberá aos atletas por suas entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 6º Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.

§ 7º A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.

§ 8º Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação

§ 9º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

§ 10. Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tomarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.

§ 11. As entidades de administração do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 58. Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:

I - convocar por edital público e oficio protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, a abertura de prazo para indicação; e

II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração convocante.

§ 1º Recebidas as indicações, o presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 2º Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.

§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

Art. 59. As entidades ou segmentos elencados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste Decreto realizarão, no prazo previsto no inciso lI do artigo anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.

Parágrafo único. Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 58 deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 60. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 61. A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.

§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação simultânea.

§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 3º Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.

§ 5º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 6º O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$120,00 (cento e vinte reais).

CAPÍTULO VIII

DO DESPORTO EDUCACIONAL

Art. 62. A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios o às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais.

Art. 63. O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.

Parágrafo único. A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.

Art. 64. Aos praticantes do desporto educacional é assegurado o direito de optarem pelas manifestações participativa e de rendimento.

Art. 65. O desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do Sistema Federal de Ensino, os dos Sistemas dos Estados e os do Distrito Federal.

Art. 66. O papel curricular do Desporto Educacional será definido em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistema de ensino.

Art. 67. As instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.

Art. 68. À entidade nacional de administração do desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das entidades nacionais de administração do desporto, cabe administrar o desporto universitário de rendimento.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 69. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

lI - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V - incentivos fiscais previstos em lei; e

VI - outras fontes.

Art. 70. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)

III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e

IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)

§ 1o  O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)

§ 2º As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3º deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedores sujeito à cobrança judicial.

§ 3º A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:

I - a fonte pagadora;

II - a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;

III - o valor do recolhimento em moeda corrente do País;

IV - a identificação do fato gerador;

V - o nome do atleta no caso dos incisos I, Il e IV do art. 70 deste Decreto;

VI - a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto; e

VII - a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.

§ 4o  As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)

§ 5º a § 10  (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)

§ 11.  Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)

§ 12.  A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)

Art. 71. Até a entrada em vigor do § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, o percentual estabelecido no inciso II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente.

Art. 72. O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos concedidos em cada processo.

Art. 73. Os débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, junto ao INDESP, correspondentes às contribuições previstas no inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de 1993, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.

CAPÍTULO X

DO BINGO

Art. 74. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

Art. 75. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

Art. 76. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

SEÇÃO I

Do Credenciamento

Art. 77. ao Art. 83. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

SEÇÃO II

Da Autorização

Art. 84.ao Art. 94. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 95. ao Art.105 (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

Art. 107. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 108. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.

§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Art. 109. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 110. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.

Art. 111. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

Art. 112. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Art. 113. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

Art. 114. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 115. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto.

Art. 116. O disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.

Parágrafo único. Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 117. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 118. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 119. Revogam-se o Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, e todas as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos.

Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edson Arantes do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1998