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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.562, DE 27 DE ABRIL DE 1998.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Altera a competência relativa a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

        DECRETA:

        Art 1º Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

        Art 2º O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas no artigo anterior, assim como providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto.

        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1998

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