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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.548, DE 15 DE ABRIL DE 1998

Alterações de anexo

Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Agrotécnicas Federais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993,

        DECRETA:

         Art 1º Ficam aprovados o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Agrotécnicas Federais, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art 2º O Regulamento Interno de cada Escola Agrotécnica Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília 15 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1998 e retificado em 17.4.1998

Anexo I

REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS

AGROTÉCNICAS FEDERAIS

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° As escolas agrotécnicas federais, transformadas em autarquias pela Lei n° 8.731, de 16 de novembro de 1993, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto, nos termos do art. 2°- do Anexo I ao Decreto n° 2.147. de 14 de fevereiro de 1997, têm por finalidade:

I - oferecer educação tecnológica com vistas à formação, qualificação, requalificação e reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, especialmente nos da agricultura e agroindústria;

lI - realizar pesquisas tecnológicas e desenvolver novos processos, produtos e serviços, em articulação com os setores produtivos, especialmente os da agricultura e agroindústria e a sociedade em geral;

III - desenvolver estratégias de educação continuada.

Parágrafo único. O oferecimento de ensino superior nas escolas agrotécnicas federais estará condicionado aos procedimentos estabelecidos pela Lei nq 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e atos de regulamentação.

Art. 2º As escolas agrotécnicas federais são dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, compatíveis com a sua personalidade jurídica, e de acordo com seus atos constitutivos.

Art. 3°- O ensino ministrado nas escolas, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação previstos na Constituição e na legislação que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 4° A estrutura organizacional básica das escolas agrotécnicas federais, compreende:

I - órgão executivo: diretoria-geral;

II - órgão de assistência direta e imediata ao diretor-geral; gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Departamento de Administração e Planejamento;

b) Procuradoria Jurídica;

IV - órgão específico singular: Departamento de Desenvolvimento Educacional;

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Técnico-Profissional.

Art. 5º A escola agrotécnica federal será dirigida por um diretor-geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho diretor da escola.          (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

§ 1-° Em caso de consulta prévia à comunidade escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para a manifestação do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.       (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

§ 2°- A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo diretor-geral ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do seu mandato.        (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

§ 3° É permitida uma recondução para o cargo de diretor-geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 6°-.       (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

§ 4°- Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será considerada primeira investidura, aquela ocorrida após a publicação da Lei n°- 8.731, de 1993.         (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

Art. 6°- Poderão candidatar-se ao cargo de diretor-geral, professores que integrem o quadro de pessoal ativo permanente da escola, com experiência mínima de cinco anos em escola agrotécnica federal, que possuam especialização em gestão ou experiência comprovada de administração na área de educação profissional.        (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

Art. 7°- O diretor-geral será substituído nos impedimentos legais e eventuais por um dos diretores do departamento, previamente por ele designado.

§ 1° Em caso de vacância do cargo de diretor-geral, assumirá seu substituto, designado nos termos do caput deste artigo, que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo, observado o disposto no art. 5°.

§ 2° A vacância do cargo de diretor-geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei n°- 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

CAPÍTULO III

Da Constituição e da Competência

Seção I

Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 8°- Ao gabinete compete prestar assistência direta e imediata ao diretor-geral em sua representação política, social e administrativa, e incumbir-se do preparo e despacho de expediente.

Seção II

Dos órgãos Seccionais

Art. 9°- Ao Departamento de Administração e Planejamento, órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa -(Somad), de Administração de Recursos de Informação e Informática (Sisp), de Serviços Gerais (Sisg) e de Planejamento e Orçamento, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades pertinentes nessas áreas.

Art. 10. À Procuradoria Jurídica, órgão seccional da Advocacia-Geral da União, compete:

Art. 10 À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 2.666, de 1998)

I - representar judicial e extrajudicialmente as escolas agrotécnicas federais;

II - exercer atividades de consultoria e prestar assessoramento jurídico aos órgãos das escolas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n°- 73, de 10 de fevereiro de 1993;

Ill - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das escolas, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III

Do Órgão Específico Singular

Art. 11. Ao Departamento de Desenvolvimento Educacional compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades referentes ao ensino, produção e pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre a educação profissional, o ensino médio, as diferentes formas e estratégias de educação e a integração escola-comunidade.

Seção IV

Dos órgãos Colegiados

Art. 12. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, será constituído por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados por portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e terá a seguinte composição:

I - o diretor-geral da escola, que o presidirá;

II - dois representantes do corpo docente indicado por seus pares;

III - um membro do corpo técnico-administrativo indicado por seus pares;

IV - um representante do corpo discente escolhido por seus pares;

V - três representantes das federações, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, indicados pelas respectivas entidades;

VI - um técnico, egresso da escola, indicado por associação representativa legalmente constituída ou por assembléia de ex-alunos;

VII - um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 13. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, sendo que na primeira investidura, os membros de que tratam os incisos V, VI e VII serão designados com mandato de dois anos.

Art. 14. Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovar as diretrizes para atuação da escola e zelar pela execução de sua política educacional;

II - definir o processo de escolha dos nomes para o provimento do cargo de diretor-geral da escola, conforme estabelece o art. 59;

III - apreciar o plano geral de ação e proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;

IV - deliberar sobre contribuições e emolumentos a serem cobrados pela escola;

V - apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VI - aprovar acordos, convênios e contratos entre a instituição e outras entidades nacionais e internacionais, observada a legislação em vigor.

Art. 15. As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado por portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 16. O Conselho Técnico-Profissional, órgão consultivo, constituído por doze membros titulares e respectivos suplentes, designados por portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto, para mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:

I - o diretor-geral da escola, que o presidirá;

II - o diretor do departamento de desenvolvimento educacional;

III - o diretor do departamento de administração e planejamento;

IV - o coordenador-geral de ensino;

V - o coordenador-geral de produção e pesquisa;

VI - o coordenador de integração escola-comunidade, da coordenação-geral de ensino;

VII - três representantes dos empresários;

VIII - três representantes dos trabalhadores.

Art. 17. Ao Conselho Técnico-Profissional compete subsidiar a direção-geral nos assuntos concernentes à criação, atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando a permanente integração da escola com a comunidade e o setor produtivo.

Art. 18. O funcionamento do Conselho Técnico-Profissional será definido em regulamento próprio, a ser aprovado por portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação e do Desporto.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 19. Ao diretor-geral incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da instituição, ordenar despesas e exercer outras atribuições, de conformidade corna a legislação vigente;

II - presidir o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional.

Seção II

Dos Diretores e demais Dirigentes

Art. 20. Aos diretores incumbe:

I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;

II - desenvolver outras atividades atribuídas pelo diretor-geral.

Parágrafo único. Ao diretor de Administração e Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.

Art. 21. Ao chefe de gabinete do diretor-geral, ao procurador jurídico, aos coordenadores-gerais, aos coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras que lhe forem conferidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Seção I

Do Patrimônio

Art. 22. O patrimônio de cada Escola Agrotécnica Federal é constituído:

I - pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações;

II - pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

III - pelos legados e doações regularmente aceitos;

IV - pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Seção II

Dos Recursos Financeiros

Art. 23. Os recursos financeiros das Escolas Agrotécnicas Federais são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos pela União, Estados ou Municípios, ou por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio, específicos;

IV - venda de produtos agropecuários, agroindustriais e outros, resultantes do processo de ensino-aprendizagem, desenvolvidos nos projetos da escola-fazenda;

V - contribuições e emolumentos por serviços prestados, que forem fixadas pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

VI - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VII - receitas eventuais;

VIII - alienação de bens móveis.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão estabelecer parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, visando à expansão da oferta de ensino técnico, dentro ou fora de sua sede, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e do Desporto.

§ 1° Para o estabelecimento das parcerias de que trata o caput, as escolas observarão, obrigatoriamente, os limites de seus recursos materiais e humanos, de forma a manter o padrão de qualidade do ensino oferecido.

§ 2° A Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul (SC) e a Escola Agrotécnica Federal de Urutaí (GO) terão uma estrutura adicional composta de um CD-4, uma FG-2 e quatro FG-3 destinados à administração compartilhada das Unidades de Ensino Descentralizadas de Dois Vizinhos (PR) e Morrinhos (GO), respectivamente.

§ 3°- Cabe aos diretores-gerais das escolas agrotécnicas referidas no parágrafo anterior, nomear e exonerar os diretores de suas respectivas unidades de ensino descentralizadas, observados os mesmos requisitos fixados no art. 6° deste regimento.

§ 4°- Na hipótese de desativação das unidades de ensino descentralizadas, de que trata o § 2° deste artigo, os cargos de direção e funções gratificadas correspondentes à sua administração compartilhada terão seus ocupantes exonerados, e poderão ser remanejados mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Educação e do Desporto.

Art. 25. A proposta pedagógica e a organização didática de cada escola serão definidas em regulamento interno, observados a legislação e as normas vigentes.

Art. 26. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão instituir conselhos de alunos, de classe e de professores, dentre outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias, aprovadas pelo Conselho Diretor da escola.

Art. 27. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão associarse às cooperativas - escolas que atuarão como componente pedagógico do currículo, observadas a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e seus respectivos atos de regulamentação.

Art. 28. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão relacionar-se com fundações de direito privado, com o objetivo de oferecer apoio às atividades de extensão e pesquisa.

Parágrafo único. O relacionamento de que trata o caput observará as regras estabelecidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 29. O atual Conselho Técnico Consultivo das Escolas Agrotécnicas Federais será substituído pelo Conselho Diretor, previsto no art. 12 deste regimento, quando da nomeação dos seus membros, no prazo máximo de sessenta dias contados da publicação do presente regimento.

Art. 30. Nas escolas agrotécnicas cujo cargo de diretor-geral esteja sendo ocupado por diretor-geral pro tempore, deverá ser elaborada a lista tríplice de que trata o art. 5°-, no prazo máximo de 120 dias contados da publicação do presente regimento.

Parágrafo único. Para a Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim (BA), o disposto no caput deste artigo somente se aplicará após a efetiva implantação da escola.

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Alteraçõe de anexo:

(Vide Decreto nº 2.666, de 1998)

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