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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.526 DE 20 DE MARÇO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 18 de dezembro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia,

DECRETA:

        Art 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-menbros do MERCOSUL e a República da Colômbia para criar uma zona de livre comércio,

CONVEM EM:

Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 10 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspenda a aplicação de um requisito específico de origem.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

pelo Governo da República da Colômbia:

Manuel José Cárdenas

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