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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.499, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Pequim, em 11 de julho de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram, em Pequim, em 11 de julho de 1994, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 28 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 41, de 29 de fevereiro de 1996;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 27 de novembro de 1997, nos termos do Artigo 22,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Pequim, em 11 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.  

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da China

(daqui por diante referidos como "as Partes Contratantes"),

Desejando facilitar os laços de amizade entre seus dois povos e desenvolver relações mútuas entre os dois países no campo da aviação civil;

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Concordaram no estabelecimento e operação de serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios, como segue:

Artigo 1

Definições

Para fins deste Acordo, salvo se estabelecido diferentemente :

1) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República Popular da China, a Administração Geral de Aviação Civil da China, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções presentemente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

2) o termo "este Acordo" significa este Acordo, seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

3) o termo "serviço aéreo "significa qualquer serviço aéreo regular realizado por aeronave para o transporte de passageiros, bagagem, carga ou correio;

4) o termo "serviço aéreo internacional" significa um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;

5) o termo "serviços acordados" significa serviços aéreos nas rotas especificadas para transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

6) o termo "empresa aérea" significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça ou opere serviços internacionais;

7) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 3 deste Acordo;

8) o termo "escala para fins não comerciais" significa um pouso para qualquer propósito que não o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga ou correio;

9) o termo "rota especificada "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

10) o termo "capacidade" significa:

a) em relação a uma aeronave, o "payload" dessa aeronave oferecido em uma rota ou parte de uma rota;

b) em relação a um serviço aéreo, a capacidade da aeronave usada em tal serviço multiplicada pela freqüência operada por tal aeronave em um período determinado, em uma rota ou parte de uma rota.

11) o termo "tarifa" significa qualquer ou quaisquer dos seguintes:

a) a tarifa cobrada por empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

b) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal nos serviços aéreos;

c) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete; e

d) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhete vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

12) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de conformidade com os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

13) o termo "território" significa a extensão terrestre, o mar territorial e águas interiores, e espaço aéreo acima dessas aéreas sob a soberania de um Estado;

14) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresa aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, a fim de permitir a sua (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) estabelecer e operar serviços aéreos internacionais na rota especificada no Quadro de Rotas.

2. Respeitadas as disposições deste Acordo, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante, enquanto operando um serviço acordado em uma rota especificada, gozará dos seguintes direitos:

a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante ao longo da (s) rota (s) aérea (s) estabelecida (s) pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante;

b) pousar no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais, em escala (s) ser (em) acordada (s) entre as aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes;

c) pousar em pontos da rota especifica no território da outra Parte Contratante com propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados para a primeira Parte Contratante;

d) pousar em pontos da rota especificada em terceiros países com o propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados aos territórios da outra Parte Contratante.

Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão à (s) empresa (s) aérea(s) de uma Parte Cosntratante do direito de embarcar tráfego em uma escala a rota especificada no território da outra Parte Contratante, destinado a outra escala desse território.

Artigo 3

Designação e Autorização de Empresa Aérea

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados na rota especificada, e de cancelar ou alterar tais designações.

2. Parte substancial da propriedade e o controle efetivo da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante continuarão a pertencer a tal Parte Contratante ou a seus nacionais.

3. As Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante podem exigir que a empresa aérea designada pela primeira Parte Contratante demonstre que está habilitada a atender às condições escritas pela leis e regulamentos aplicados por tais autoridades às operações de serviços aéreos internacionais.

4. Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante concederá à empresa aérea assim designada, respeitadas as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo a autorização operacional apropriada, sem atraso injustificado.

5. Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, a partir da data acordada entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, de conformidade com as disposições pertinentes deste Acordo.

Artigo 4

Revogação, Suspenso ou Imposição de condições.

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar ou suspender as autorizações operacionais concedida à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante, ou de impor as condições que sejam consideradas necessárias para o exercício, pela (s) citada (s) empresa (s) aérea (s) designada (s), os direitos especificados no artigo 2 deste Acordo em qualquer dos seguintes casos:

(a) quando o não estiver convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à outra Parte Contratante ou a seus nacionais; ou

b) quando tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos da primeira Parte Contratante; ou

c) quando aquela empresa aérea deixe de operar de conformidade com as condições estabelecidas por este Acordo.

2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo seja necessária para prevenir futuras violações de leis e regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a outra Parte Contratante.

Artigo 5

Aplicação de Leis e Regulamento

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à admissão, permanência e saída seu território de aeronave que efetue operação internacional, serão aplicados às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando de sua entrada, permanência e saída do território da Primeira Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à admissão, permanência ou saída seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como regulamentos relativos à entrada, passaportes, alfândega e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga ou mala postal transportados pela aeronave da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando de sua entrada, permanência e partida do território da primeira Parte contratante.

3. Na aplicação à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante das leis e regulamentos referidos neste artigo, cada Parte Contratante não dará tratamento mais favorecido às empresas aéreas de qualquer outro Estado engajado em operação similar.

Artigo 6

Reconhecimentos de Certificados e Licenças

Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde e tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados de conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar reconhecer, para sobrevôos de seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 7

Disposições sobre Capacidade

1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Na operação dos serviços acordados, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante levará em conta os interesses da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços oferecidos por aquela (s) empresa (s) na totalidade ou em parte das mesmas rotas.

3. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes terão uma relação estrita com as necessidades do público a ser transportado nas rotas especificadas e terão como objetivo básico a oferta, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e previsíveis para o transporte de passageiros e designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros das rotas especificadas que não os no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:

a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam os serviços acordados, levando em conta os serviços aéreos locais e regionais; e

c) as necessidades operacionais da empresa aérea, em toda a sua extensão.

4. A capacidade, a freqüência, o tipo de aeronave e os horários dos vôos serão acordados entre as autoridades aeronáutica das duas Partes Contratantes.

Artigo 8

Tarifas

1. As tarifas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se devidamente em conta todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, o lucro razoável, as características do serviço e, conforme o caso, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem no todo ou em parte a mesma rota.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, sempre que possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas pela justificação e caráter razoável das tarifas assim acordadas.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido, sujeito ao acordo de ditas autoridades. Ao receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem atraso desnecessário. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão notificar as outras autoridades aeronáuticas sobre uma prorrogação da data proposta para a introdução de uma tarifa.

4. Se uma tarifa não puder ser acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou se no período previsto no parágrafo 3 deste artigo for emitida uma comunicação de desacordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes procurão fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o artigo 17 deste Acordo.

5. Se as autoridades aeronáuticas não lograrem acordo quanto a tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4 deste artigo, a divergência será dirimida em conformidade com as disposições do artigo 18 deste Acordo.

6. As tarifas estabelecidas em conformidade com as disposições do presente artigo permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste artigo ou do artigo 17 deste Acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa fixada, estas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, e as empresas aéreas designadas procurão, se necessário, chegar a um entendimento. Se no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo.

Artigo 9

Direitos Alfandegários

1. A aeronave utilizada em serviços aéreos internacionais pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de uma Parte Contratante, bem como seu equipamento regular, partes sobressalentes (inclusive motores), combustível, óleos (inclusive fluidos hidráulicos), lubrificantes e mantimentos de bordo (inclusive comida, bebida e fumo) estocados em tal aeronave serão isentos, na base de reciprocidade de todos os direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e itens permaneçam a bordo da aeronave até o momento de sua reexportação.

2. Os seguintes equipamentos e itens estarão também isentos, na base da reciprocidade, dos mesmos direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares, à exceção dos impostos correspondentes aos serviços fornecidos.

a) equipamento regular, peças sobressalentes (inclusive motores), combustíveis, óleos (inclusive fluido hidráulico), lubrificantes e mantimentos de bordo (inclusive comida, bebida e fumo) trazidos ao território de uma Parte Contratante pela ou sob a responsabilidade da empresa designada da outra Parte Contratante, ou colocados da aeronave no território da outra Parte Contratante, destinados exclusivamente ao uso ou consumo pela aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, mesmo quando tal equipamento e itens sejam para uso em parte da viagem realizada sobre o território da outra Parte Contratante; e

b) peças sobressalentes (inclusive motores) trazidos ao território de uma Parte Contratante pela ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada da outra Parte Contratante para manutenção ou reparo de aeronave engajada em operação de serviço internacional.

3. Estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos e material publicitário trazidos ao território de uma Parte Cosntratante pela ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada da outra Parte Contratante serão isentos, na base da reciprocidade, de todos os direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares.

4. O equipamento e itens referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias da outra parte Contratante. Tal equipamento e itens ficarão sob a supervisão ou controle das autoridades alfandegárias da outra Parte Contratante até o momento de sua reexportação, ou terão outro encaminhamento na forma da regulamentação alfandegária.

5. As isenções contempladas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo serão também válidas quando uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante houver contratado com uma outra empresa aérea, a qual goze igualmente de tais isenções no território da outra Parte Contratante, o empréstimo ou a transferência no citado território dos itens mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

6. O seguinte material da representação da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, quando introduzido no citado território, estará isento de direitos alfandegários e outros impostos e taxas de importação, na base de reciprocidade, desde que esse material se destine ao uso próprio da empresa aérea e não exceda um limite razoável:

1) material de escritório;

2) veículos para uso do escritório;

3) veículos para uso especial no aeroporto,

4) veículos para o transporte de passageiros, tripulantes e bagagem entre a cidade e o aeroporto, exceto carros;

5) equipamentos para reservas eletrônicas e equipamento de comunicação incluindo suas peças sobressalentes.

6. Passageiros, bagagens e carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada para tal propósito, serão no ,máximo submetidos a um controle muito simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de impostos e taxas, inclusive direitos alfandegários.

Artigo 10

Tarifas Aeronáuticas

Uma Parte Contratante não cobrará ou permitirá a cobrança à empresa aérea designada da outra Parte Contratante de tarifas aeronáuticas superiores às cobradas a suas próprias empresas áreas que operem serviços aéreos internacionais similares.

Artigo 11

Representação e Pessoal

1. Para a operação dos serviços acordados na rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito, na base da reciprocidade, de estabelecer representação na (s) escala (s) da rota especificada no território da outra Parte Contratante.

2. Os empregos da representação da empresa aérea designada de cada Parte Contratante serão nacionais de uma Partes Contratantes, o número de tais empregados será acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Tais empregados estão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante oferecerá à representação da empresa área designada da outra Parte Contratante e a seus empregados a assistência e as facilidades necessárias para uma operação eficiente dos serviços acordados.

4. Os tripulantes da empresa aérea designada de uma Partes Contratantes nos vôos dentro e fora do território da outra Parte Contratante serão nacionais da primeira Parte Contratante. Se uma empresa aérea designada de uma das Partes Contratante, aprovação prévia deverá ser obtida junto à outra Parte Contratante.

Artigo 12

Atividades Comerciais

1. Respeitadas as disposições do artigo 11 deste Acordo, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante pode, em conformidade com as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte contratante funcionários de gerência, de vendas, técnicos, operacionais e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.

2. Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da Outra Parte Contratante o direito de, diretamente ou a critério da empresa aérea, por intermédio de agentes autorizados por designação própria, engajar-se na comercialização do transporte aéreo em seu território. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa terá a opção de comprá-lo na moeda daquele país ou, respeitadas as leis e os regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.

Artigo 13

Conversão e Remessa de Receitas

1. A empresa aérea de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais recebidas no território da outra Parte Contratante.

2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição, em moedas livremente conversíveis, dentro da taxa de câmbio aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa; não estarão sujeitas a quaisquer encargos, salvo aqueles normalmente cobrados por bancos na execução de tais conversão e remessa.

Artigo 14

Segurança da Aviação

1. Consistentemente com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitarem a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular de conformidade com as disposições da Convenção sobre Infrações e Alguns Outros Praticados a Bordo de Aeronave, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para evitar atos de apoderamento ilícito de aeronave civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, de conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes. Exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas ou operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território, bem como os operadores de aeroportos em seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte Contratante concorda em requerer que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no terceiro parágrafo acima, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também examinará de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante no sentido da adoção de medidas especiais de caráter razoável de segurança para face a uma ameaça específica.

5. Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

Artigo 15

Taxação

As receitas e os lucros obtidos pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante no território da outra Parte Contratante decorrente da operação de serviços internacionais estarão isentos de imposto de renda junto à outra Parte Contratante.

Artigo 16

Provimento de Dados Estatístico

As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, dados estatísticos que possam ser solicitados em bases razoáveis, para fins de revisão da capacidade utilizada pelos serviços acordados operados pela empresa aérea designada da primeira Parte Contratante na rota especificada. Tais dados estatísticos incluirão todas as informações necessárias à determinação do tráfego transportado pela referida empresa aérea nos serviços acordados.

Artigo 17

Consultas

1. No espírito de estreita cooperação e apoio mútuo, as Partes contratantes assegurarão a correta implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo. Para este fim e com o objetivo de discutir qualquer assunto relacionado com o Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes realizarão consultas entre si periodicamente.

2. Cada Parte Contratante pode, a qualquer momento, solicitar consulta à outra Parte Contratante com respeito ao Acordo. Tais consultas começarão logo que possível, dentro de ao menos 60 (sessenta) dias da data de recebimento da solicitação da outra Parte Contratante, salvo acordado diferentemente.

Artigo 18

Solução de Controvérsias

1. Se qualquer divergência surgir entre as Partes Contratantes com relação à interpretação ou implementação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes procurão, em primeira instância solucionar a controvérsia por negociação.

2. Se as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não lograrem entendimento sobre a mencionada controvérsia, a divergência será resolvida pelos canais diplomáticos.

Artigo 19

Emendas e Modificações

1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição deste Acordo ou seu Anexo, pode a qualquer momento solicitar consulta à outra parte Contratante; e tal consulta, que pode ser realizada entre autoridades aeronáuticas por meio de discussão ou por correspondência, começará dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do pedido pela outra Parte Contratante, a menos que ambas as Partes concordem com a extensão desse período.

2. Qualquer emenda ou modificação deste Acordada pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

3. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordada entre as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

Artigo 20

Denúncia

Cada Parte Contratante pode, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por escrito, e pelos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo.Tal notificação será simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte

Contratante, a menos que a notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 21

Registro na OACI

Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 22

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, que indiquem que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Pequim, em 11 de julho de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de surgir diferença de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

Lélio Viana Lôbo

Ministro de Estado da Aeronáutica

Pelo Governo da República

Popular da China

Chen Guany Yi

Diretor Geral da Administração Da Aviação Civil da China

Anexo

Quadro de Rotas

I) Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) do Brasil:

Pontos no Brasil " dois pontos intermediários " dois pontos na China

II) Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da China:

Notas

1. Os pontos a serem servidos nas rotas acima especificadas serão determinados conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

2. A (s) empresa aérea (s) designada (s) de qualquer Parte Contratante poderá (ao) omitir, em um ou em todos os vôos, qualquer ponto na rota especificada, desde que os serviços acordados comecem e terminem no território da Parte Contratante que designar a (s) empresa (s) aérea (s).