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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.481, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

Cria a Floresta Nacional de Itaituba I, no Estado do Pará, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º alínea “b”, da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Itaituba I, com área de 220.034,2000 ha (duzentos e vinte mil, trinta e quatro hectares e dois mil centiares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.

        Art. 2º A Floresta Nacional de Itaituba I tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 276.714,31m. Tomando-se como origem o marco P-0, de coordenadas planas N=9412625,00 e E=502950,00, situado na margem direita do Rio Tapajós, na sua confluência com o Rio Ratão, segue-se pela margem direita do primeiro, num percurso aproximado de 25.880,00 metros sentido jusante, até o marco P-1, de coordenadas planas N=9428500,00 e E=517800,00, situado em sua confluência com o Igarapé Putica; deste, pelo igarapé citado num percurso aproximado de 26.820,00m (vinte e seis mil, oitocentos e vinte metros), até o marco P-2, de coordenadas N=9409675,00 e E=535375,00; situado na margem do Igarapé Putica em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, por uma linha seca, até o marco P-3, de coordenadas planas N=9391950,00 e E=557875,00; situado na nascente do Igarapé Preto, deste, descendo o referido Igarapé, num percurso aproximado de 29.810,00m (vinte e nove mil, oitocentos e dez metros), até o marco P-4, de coordenadas planas N=9418200,00 e E=563775,00 situado na confluência do Igarapé Preto com o Rio Jamanxim; deste, pela margem do Rio Jamanxim sentido montante num percurso aproximado de 40.470,00 metros (quarenta mil, quatrocentos e setenta metros), até o marco P-5, de coordenadas planas N=9405750,00 e E=598050,00; situado na confluência do Rio Tocantins com o Rio Jamanxim; deste, pela margem esquerda do Rio Tocantins, sentido montante, num percurso aproximado de 23.510,00m (vinte e três mil, quinhentos e dez metros), até o marco P-6, de coordenadas planas N=9385125,00 e E=591200,00; situado na margem esquerda do Rio Tocantins; deste, por uma linha seca até o marco P-7, de coordenadas planas N=9385150,00 e E=525375,00; situado na margem direita do Rio Ratão, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, pela margem direita do Rio Ratão, num percurso aproximado de 36.250,00m, (trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta metros), até o março P-0, início da descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 220.034,2000 ha (duzentos e vinte mil, trinta e quatro hectares e dois mil centiares).

        Art. 3º A Floresta Nacional de ltaituba I tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.

        Parágrafo único. Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Itaituba I, sob regime de produção sustentada.

        Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Itaituba I, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1998