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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.478, DE 29 DE JANEIRO DE 1998.

Dispõe sobre a transferência de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF para o Fundo Nacional de Desestatização - FND.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de acordo com a autorização contida no art. 1º da Medida Provisória nº 1.613-3, de 8 de janeiro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam transferidas, para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, 20.115.909.146 ações ordinárias nominativas e 4.138.182.618 ações preferenciais nominativas, representativas de parte da participação acionária da União no capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF.

        Art. 2º Os atos que se fizerem necessários à efetivação da transferência de que trata o artigo anterior deverão ser praticados no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

MICHEL TEMER
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir

 

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