Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.251, DE 12 DE JUNHO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 7.141, de 2010.

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º a 11 da Medida Provisória nº 1.573-8, de 3 de junho de 1997, DECRETA:

        Art. 1º A atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União que recebam proventos ou pensão à conta, do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, será realizada anualmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão, e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.

        Parágrafo único. No exercício de 1997, a atualização de que trata o caput deste artigo será realizada excepcionalmente no mês de julho.

        Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.729, de 1998).

        Art. 2º Será admitida a atualização cadastral mediante procuração por instrumento público, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovado.

        Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.563, de 27.4.1998)

        Art. 2º Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.729, de 1998).

        Parágrafo único. É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.

        Art. 3º Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos, respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.

        § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para a realização da atualização cadastral.

        § 2º Caberá à unidade de recursos humanos comunicar ao órgão do Sistema de Controle Interno da respectiva Jurisdição as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões, no prazo de até trinta dias.

        § 3º As unidades de recursos humanos certificarão quanto à veracidade dos dados da procuração e sobre a legitimidade do outorgante.

        Art. 4º O provento ou pensão será pago diretamente aos seus titulares ou aos seus representantes legais, não se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta, cabendo ao beneficiário a indicação e comprovação da conta individual.

        Art. 5º O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do beneficiário de pensão firmará termo de responsabilidade perante o órgão de recursos humanos, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de representação.

        Art. 6º A procuração, aceita apenas nas hipóteses de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do beneficiário, devidamente comprovadas, terá validade máxima de seis meses.

        § 1º Caberá aos dirigentes de recursos humanos providenciar o cadastramento dos procuradores e manter efetivo controle do prazo das procurações, determinando a suspensão do pagamento do representado no mês subseqüente ao do término da validade do instrumento de mandato.

        § 2º Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.

        § 3º Na hipótese de procurações em decorrência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, os laudos médico-periciais serão objeto de verificação por junta médica, no prazo máximo de sessenta dias contados da apresentação.

        § 4º As procurações produzirão efeitos legais condicionados no período em que os laudos médico-periciais estiverem em análise.

        Art. 7º A partir de 1º de agosto de 1998, as majorações de valores de aposentadorias e pensões serão objeto de prévia análise dos órgãos do Sistema de Controle Interno, exceto os decorrentes de leis que venham a atualizar os seus valores de forma linear. (Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000)

        Art. 8º As concessões de aposentadorias e pensões, a partir de janeiro de 1998, dependerão de prévia homologação do órgão respectivo do Sistema de Controle Interno. (Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000)

        Art. 9º Os órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC farão publicar no Diário Oficial da União os atos concessórios de pensões.

        Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda baixarão ato normativo disciplinando a operacionalização da atualização cadastral de que trata este Decreto.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1997