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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.246, DE 6 DE JUNHO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.414, de 2000

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e Vl, da Constituição.

DECRETA:

Art 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos e Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério das Relações Exteriores, quatro DAS 102.4, um DAS 101.2 e duas FG-1.

b) do Ministério das Relações Exteriores para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três DAS 101.4, três 102.3 e um DAS 102.2.

Art 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art 3º O Ministro das Relações Exteriores fará republicar no prazo de noventa dias, a contas da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores com as alterações impostas por este Decreto.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Revogam-se os Decretos nº 2.070, de 13 de novembro de 1996, e 2.136, de 28 de janeiro de 1997.

Brasília, 6 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1999 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES  

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional;

V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II
Da estrutura organizacional

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria de Planejamento Diplomático;

II - órgãos setoriais;

a) Secretaria de Controle Interno;

b) Consultoria Jurídica;

III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

c) Corregedoria do Servidor Exterior;

d) Cerimonial;

e) Instituto Rio Branco;

f) Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;

f) Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)

g) Agência Brasileira de Cooperação;

h) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:

1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

2. Departamento Econômico;

3. Departamento de Integração Latino-Americana;

4. Departamento de Promoção Comercial;

i) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos:

1. Departamento da África e Oriente Próximo;

2. Departamento das Américas;

3. Departamento Ásia e Oceania;

4. Departamento da Europa;

5. Departamento Cultural;

6. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

7. Departamento de Organismos Internacionais;

8. Departamento de Temas Especiais;

j) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Comunicações e Documentação;

3. Departamento de Serviço Exterior;

IV - unidades descentralizadas:

a) Escritório de Representação no Rio de Janeiro;

b) Escritório de Representação no Rio Grande do Sul;

a) Escritórios de Representação;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)

b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)

c) Escritório de Representação na Região Nordeste;

V - órgãos de deliberação coletiva:

a) Conselho de Política Externa;

b) Comissão de Promoções;

VI - órgãos no exterior:

a) missões diplomáticas permanentes;

b) repartições consulares;

c) unidades especificas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;

VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

Parágrafo único. O conjunto de órgão do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministério de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;

III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria de planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;

II - desenvolver atividades de planejamento político;

III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes aos ministérios militares.

SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais

Art. 5º A Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira, patrimonial e operacional das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada;

III - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos;

IV - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

V - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VI - executar a contabilidade analítica das unidades jurisdicionais;

VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer titulo, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

VIII - atuar como interlocutor junto ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Consulado-Geral em Nova Iorque uma Unidade de Controle Interno, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria de Controle Interno, para exercer as funções típicas do Controle Interno no exterior.

Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos da entidade vinculada;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos os instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

SEÇÃO III
Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores

Art. 7º Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão do demais negócios afetos ao Ministério das Relações Exteriores;

II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior;

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

Parágrafo único. A secretaria-Geral das Relações Exteriores contará com um secretário-geral Adjunto, ao qual serão cometidas atribuições especificas, entre as quais representar o Brasil em missões especiais ao exterior e chefiar grupos negociadores ad hoc.

Art. 8º Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;

III - centralizar a produção de material de divulgação sobre a realidade e a política externa brasileiras.

Art. 9º À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnologica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.

Art. 10. À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio.

Art. 11. Ao Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.

Art. 12. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Careira de Diplomata.

Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas e os cursos que fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13. À Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior compete:

Art. 13. À Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)

I - orientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiras desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no País e no exterior;

II - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política imigratória nacional;

III - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;

IV - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;

V - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação.

Art. 14. A Agência Brasileira de Cooperação compete:

I - coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para os desenvolvimentos em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros paises e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e paises em desenvolvimento;

II - administrar recursos financeiros nacionais e internacionais alocados a projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento por ela coordenados.

Art. 15. À Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior compete assessorar o Secretário-geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza econômico-comercial relacionadas com a integração regional, com a economia internacional e com a promoção do comércio exterior.

Art. 16. Ao Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica compete propor, em coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações cientificas e da cooperação técnica.

Art. 17. Ao Departamento Econômico compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas a matéria de natureza econômica.

Art. 18. Ao Departamento de Integração Latino-Americana compete propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao processo de integração latino-americano e, em especial, ao MERCOSUL.

Art. 19. Ao Departamento de Promoção Comercial compete orientar e controlar as atividades de promoção comercial no exterior.

Art. 20. À Subsecretaria-geral de Assuntos Políticos compete assessorar o Secretário-geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política das relações entre os Estados.

Art. 21. Ao Departamento da África e Oriente Próximo, ao Departamento das Américas, ao Departamento da Ásia e Oceania e ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto das suas respectivas áreas geográficas.

Art. 22. Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais e difundir no exterior informações sobre a arte e a cultura brasileiras.

Art. 23. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente, á questão dos assentamentos humanos, aos demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas especificados em assuntos sociais;

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.

Art. 24. Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, á não-proliferação de armas de destruição em massa e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos relativos à fiscalização e supressão internacional do comércio de entorpecentes e aos assuntos políticos levados à consideração da organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante à matéria de sua responsabilidade.

Art. 25. Ao Departamento de Temas Especiais compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, às questões indígenas, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante á matéria de sua responsabilidade.

Art. 26. À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete assessorar o Secretário-geral das relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior.

Parágrafo único. A Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de pessoal Civil da Administração Federal -SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática-SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio dos Departamentos e Coordenações-Gerais a ela subordinados.

Art. 27. Ao Departamento de Administração compete:

I - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio, no país e no exterior;

II - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo no Brasil, observando a orientação do órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

Art. 28. Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, observando a orientação do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, ao que se vincula tecnicamente como órgão setorial.

Art. 29. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

SEÇÃO IV
Das Unidades Descentralizadas

Art. 30. Aos Escritórios de Recuperação no Rio de janeiro, no Rio Grande do Sul e na Região Nordeste, compete coordenar e apoiar as ações que o Ministério das Relações Exteriores desenvolva nas suas específicas jurisdições.

Parágrafo único. Ao Escritório no Rio de janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas naquela cidade.

Art. 30. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar as ações desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores nas suas respectivas áreas de jurisdição e às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)

Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, situadas naquela cidade, bem como zelar, em conjunto com esta, pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exteriores.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)

SEÇÃO V
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

Art. 31. Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministério de Estado e integrado pelo Secretário-geral das Relações Exteriores, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelos Subsecretários-Gerais e pelo Secretário-Geral Adjunto, competente:

I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério das Relações Exteriores;

IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior;

V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.

Parágrafo único. O Conselho de Política Externa terá por Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento Diplomático.

Art. 32. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores

Art. 33. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado na direção e execução da política exterior brasileira;

II - supervisionar os serviços diplomático e consular;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II
Dos Subsecretários-Gerais

Art. 34. Aos Subsecretários-Gerais incumbe:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência;

II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos parlamentos e demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.

SEÇÃO III
Do Chefe do Gabinete

Art. 35. Ao Chefe do Gabinete incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

SEÇÃO IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 36. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR

SEÇÃO I
Das missões Diplomáticas Permanentes

Art. 37. As Missões Diplomáticas Permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.

Art. 38. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único. Às Embaixadas podem ser atribuídas também a representação junto a organismos internacionais.

Art. 39. Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação junto a organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.

Art. 40. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.

§ 1º Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad ínterim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.

SEÇÃO II
Das Repartições Consulares

Art. 41. São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados;

IV - os Consulados Honorários.

Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 42. Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando previsto em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.

Art. 43. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e a sede.

Parágrafo único. A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 44. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único. Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consulado de Embaixada.

SEÇÃO III
Das Unidades Especificas

Art. 45. As unidades especificas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

Parágrafo único. O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade especifica gestora dos recursos utilizados no exterior.

CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS EVENTUAIS

Art. 46. O Ministro de Estado será substituído, em suas ausências do País e impedimentos eventuais, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e este pelo mais antigo dentre os Subsecretários-Gerais.

Art. 47. Os titulares das Subsecretarias-Gerais serão substituídos pelo mais antigo dentre os Diretores-Gerais de Departamento a eles subordinados e estes pelo mais antigo dentre os Chefes de Divisão a eles subordinados.

§ 1º O Consultor Jurídico será substituído pelo mais antigo dentre os Coordenadores-Gerais, a ele subordinado.

§ 2º Os titulares das demais unidades administrativas serão substituídos pelos servidores de mais alta hierarquia a eles subordinados.

CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO

Art. 48. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, que tenham exercido chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.

Art. 49. O Consultor Jurídico será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.

Art. 50. Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

I - os Subsecretários-Gerais;

II - o Secretário-Geral Adjunto;

III - o Chefe do Gabinete;

IV - o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;

V - o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

VI - o Corregedor do Serviço Exterior.

Art. 51. Serão nomeados pelo presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

I - o Chefe do Cerimonial;

II - o Diretor do Instituto Rio Branco;

III - o Diretor-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;

IV - os Diretores-Gerais de Departamento;

V - o Secretário de Controle Interno;

VI - o Secretário de Planejamento Diplomático;

Art. 52. Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança por ele nomeado deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de sua funções, sua dispensa ou confirmação.

Art. 53. Serão os nomeados ou designados pelo Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe de Diplomata:

I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) o Chefe da Assessoria de Relação com o Congresso;

b) os Inspetores;

c) o Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento Administrativo;

d) o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;

e) o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática;

f) o Chefe da Assessoria de Comunicação Social;

g) o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;

h) o Chefe da Assessoria de Relações Federativas;

II - entre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata, os Chefes dos Escritórios de Representação.

III - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a)   os Subchefes do Gabinete;

b)  os Chefes de Divisão;

c)  o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

d)  o Subchefe do Cerimonial;

e)  os Coordenadores-Gerais;

f)  os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;

IV - dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a)   os Assessores do Secretário-Geral;

b)   o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco;

c)  os Coordenadores Técnicos;

V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a)   os Assistentes;

b)   os Assessores;

c)  os Coordenadores;

d)  os Chefes de Serviço;

e)  os Oficiais do Gabinete.

§ 1º Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, dos cargos de Coordenador Técnico da Assessoria de comunicação Social, de Coordenador Técnico da Assessoria de Relações com o Congresso, bem como o de Coordenador-Geral, Coordenadores e de Gerentes da Agência Brasileira de Cooperação, podem ser nomeados pelo Ministro de Estados dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.

§ 2º Os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que portadores de habilidade técnica para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR

Art. 54. Aos Servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de primeira Classe:

a)   Chefe de Missão Diplomática permanente;

b)   Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c)   Cônsul-Geral;

d) Chefe do Escritório Financeiro; (Incluído pelo Decreto nº 3.090, de 1990)

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a)   em caráter excepcional, chefes de Missão Diplomática permanente;

b)   Cônsul-Geral;

c)  Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o titulo de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Cônsul-Geral Adjunto;

Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;

Chefe do Escritório Financeiro;

Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural especifica;

III - aos Conselheiros:

a)   Cônsul;

b)   Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c)  Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;

d)  Cônsul-Geral-Adjunto;

e)  Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural especifica;

f)  Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Chefe interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interno;

IV - aos Primeiros Secretários:

a)   Cônsul;

b)   Vice-Cônsul, e Vice-Consulado;

c)  Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

d)  Primeiro Secretário de Embaixada de Missão ou Delegação permanente;

e)  Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f)  Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

Chefe interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Chefe interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;

Chefe interino, de unidade administrativa técnica ou cultural especifica;

V - aos Segundos Secretários;

a)   Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b)   Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no art. 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1986;

c)  Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

d)  Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e)  Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;

VI - aos Terceiros Secretários:

a)   Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b)   Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;

c)  Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad ínterim;

Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino.

Parágrafo único. Os Consulares-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomática, aprovado pelo Decreto nº 93.326, 1º de outubro de 1986.

CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR

Art. 55. Serão nomeados pelo presidente da República, com o título de Embaixador, os Chefes de Missão Diplomática permanente, após aprovação pelo Senado Federal, e os Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo e Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

§ 1º Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente e de Representantes e Delegados Permanentes e Delegados Permanentes junto a Organização Internacional, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecimento mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional devem colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.

Art. 56. Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em comissão, dentre brasileiros natos de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.

Art. 57. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 54 ou 55 desta Estrutura Regimental.

Art. 58. Os Cônsules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas neste Anexo.

Art. 60. Os auxiliares do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 61. Os servidores não-diplomaticos do quadro do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão designados para servir no exterior mediante ato do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 62. Servidor não-diplomático que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada ou em Repartição Consular poderá, por necessidade de serviço, ser acreditado como Vice-Cônsul.

Art. 63. O Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.