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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.232, DE 23 DE MAIO DE 1997.

  Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Medida Provisória nº 1.562-5, de 15 de maio de 1997,

        DECRETA:

        Art. 1º Os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais, de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam autorizados a renegociar débitos vencidos até esta data para com os referidos Fundos, decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis em ações, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A renegociação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

        Art. 2º A renegociação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada, uma única vez, mediante a emissão em favor do respectivo Fundo, em substituição aos títulos vencidos, de novas debêntures não conversíveis em ações, observadas as seguintes condições:

        I - o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito vencido, devidamente corrigido e acrescido de juros e/ou outros encargos financeiros, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os juros moratórios e a multa estabelecidos no contrato;

        II - vencimento de até cinco anos, incluído o período de carência;

        III - carência de até metade do prazo de vencimento;

        IV - amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer noventa dias após o término da carência;

        V - custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência;

        VI - garantia flutuante, além de fiança prestada pela empresa e pelos acionistas controladores;

        VII - prévia comprovação da capacidade de pagamento;

        VIII - possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.

        Parágrafo único. Os prazos de vencimento e de carência previstos nos incisos II e III serão estabelecidos, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

        Art. 3º A renegociação de que trata o art. 1o deste Decreto poderá ser realizada em relação a débito ajuizado judicialmente, desde que haja desistência da correspondente ação ou mediante transação nos respectivos autos judiciais.

        Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art.7º.........................................................................................................................

        II - ter custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;

        III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo esse prazo ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva;

        IV - ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1o e 12 deste artigo.

        .....................................................................

        § 12. Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1o, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6o, serão igualmente prorrogados por idêntico período."

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 1.920, de 29 de maio de 1996.

        Brasília, 23 de maio de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1997

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