Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.029, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.

Revogado pelo Dec. nº 2.794, de 1º.10.98

Texto para impressão

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Compete aos Ministros de Estado, às autoridades equivalentes e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.

§ 1º A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos titulares de órgãos.

§ 2º A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados:

a) a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano;

b) a relevância do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.

Art. 2º O interessado na participação do servidor no evento providenciará a justificativa com o temário demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade do mesmo para a instituição, devendo a autorização estar publicada, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de dois dias da data de início do evento.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não exclui o atendimento ao previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º É vedada a participação de servidores públicos federais em eventos de natureza correlata àqueles referidos no art. 1º deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha exercício.

Parágrafo único. Obedecida à legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento, e, em casos devidamente justificados, os dias necessários para o deslocamento.

Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.

Parágrafo único. No caso de participação em treinamentos, o servidor deverá:

a) elaborar documento demonstrando a relação do conteúdo do evento com a melhoria do setor em que atua;

b) efetuar a avaliação do evento de forma objetiva;

c) divulgar os ensinamentos recebidos de forma organizada, objetivando a sua multiplicação e melhoria do desempenho institucional.

Art. 5º Na hipótese de o evento versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira, auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública, serviços gerais e administração de pessoal civil somente se admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o disposto nos arts. 1º a 4º, quando:

I - demonstrada a sua indispensabilidade e inadiabilidade;

II - o órgão central do respectivo sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a utilização dos próprios meios do governo;

III - forem comprovadas a qualidade e capacidade do prestador dos serviços na especialidade em questão.

Art. 6º Os Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento expedirão normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 1.648, de 27 de setembro de 1995, e 1.684, de 26 de outubro de 1995.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1996 e republicado em 15.10.1996

*