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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.895, DE 6 DE MAIO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 3.203, de 1999

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:

I - à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II - à integração fronteiriça;

III - às populações indígenas e aos direitos humanos;

IV - às operações de paz;

V - ao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VI - à imigração;

VII - às atividades de inteligência.

Art. 2° A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Justiça;

II - Ministro de Estado da Marinha;

III - Ministro de Estado do Exército;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Aeronáutica;

VI - Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

IX - Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo, necessários ao exercício de suas competências.

Art. 3° A Casa Militar da Presidência da República exercerá as atividades de Secretaria Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

Art. 4º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios, ou ocupantes de cargos equivalentes, inclusive dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares compõem a referida Câmara.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.009, de 1996)

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.            (Renumerado do artigo 4º, pelo Decreto nº 2.009, de 1996)

Brasília, 6 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Lelio Viana Lobo
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1996.

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