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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.885, DE 26 DE ABRIL DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002

(Vide Decreto-Lei nº 288, de 1967)

Regulamenta o § 3° do art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 8.387, de 1991, nas condições que especifica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições constantes da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

        DECRETA:

       Art. 1° Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas que produzam bens e serviços de informática deverão aplicar, em cada ano-calendário, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.

        § 1° Até três por cento do faturamento bruto referido no caput deste artigo poderão ser aplicados, em cada ano-calendário, em projetos realizados pela própria empresa ou por esta contratados.

        § 2° No mínimo dois por cento do faturamento bruto referido no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, conforme definidas no art. 3° deste Decreto, que realizem, na Amazônia, atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática.

        § 3° O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o ressarcimento dos benefícios usufruídos, atualizados e com os acréscimos pecuniários relativos aos débitos fiscais, previstos na legislação do respectivo tributo.

        § 4° Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em atividades de pesquisa e desenvolvimento em outras áreas, que não a de informática, desde que consultados previamente o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

        Art. 2° Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos referidos no art. 2° da Lei n° 8.387, de 1991, e da execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1° deste Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações nele estabelecidas.

        § 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a empresa beneficiária dos incentivos previstos no art. 2° da Lei n° 8.387, de 1991, encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, até a data fixada para a entrega da declaração anual do imposto de renda, relatório demonstrativo do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas no art. 1° deste Decreto.

        § 2° O relatório demonstrativo deverá ser elaborado em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia.

        § 3° Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia e pela SUFRAMA, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às empresas correspondentes.

        § 4° A SUFRAMA suspenderá a emissão dos pedidos de guia de importação enquanto a empresa não cumprir o disposto no caput deste artigo.

        Art. 3° Para os fins deste Decreto, entendem-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

        I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática;

        II - os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e preencham os seguintes requisitos:

        a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou seus mantenedores;

        b) apliquem integralmente seus recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos institucionais;

        c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da região, pública ou privada, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;

        III - as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.

        Art. 4° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:

        I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados;

        II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

        III - treinamento especializado, de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação do nível superior;

        IV - serviços de assessoria, consultoria ou de estudos prospectivos em ciência e tecnologia, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, bem como os serviços prestados por instituições de informação e documentação, relativos à ciência e tecnologia;

        V - serviços em gestão da qualidade com vistas à implantação, manutenção ou auditoria de sistemas da qualidade na empresa beneficiária do incentivo.

        § 1° Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:

        a) aquisição, instalação, uso ou manutenção de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;

        b) obras civis, desde que relacionadas à implantação de laboratórios;

        c) recursos humanos, diretos e indiretos;

        d) aquisição de livros e periódicos;

        e) materiais de consumo;

        f) viagens e estadias de pessoal técnico;

        g) treinamento;

        h) serviços de terceiros;

        i) participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo Poder Executivo, definidos em ato conjunto, pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia;

        j) pagamento efetuados a títulos de royalties , assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto neste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior.

        § 2° Para os efeitos deste Decreto, não se consideram como atividades de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.

        3º Os dispêndios efetuados na aquisição ou uso de bens e serviços de informática fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda, aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos, vigentes na ocasião, para usuário final.

        4° O montante da aplicação de que trata o § 2° do art. 1° refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuadas pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

        Art. 5° Para as finalidades previstas neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.

        Art. 6° Para apuração dos valores monetários referidos neste Decreto, deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, efetuando-se a conversão pelo valor desta no mês a que corresponder o evento.

        Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Pedro Malan
José Serra
Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1996

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