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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994

Revogado pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

        DECRETA:

      Art. 1º O art.1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, com a redação que lhe deu o Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:

I - Ministro de Estado da Justiça;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV - Ministro de Estado da Saúde;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado do Trabalho;

VII - Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

IX - Ministro de Estado da Cultura;

X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados."

      Art. 2º Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:

      I - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

      II - Sociedade Brasileira de Pediatria;

      III - Federação Nacional das APAE's;

      IV - Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

      V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

      VI - Fundação Fé e Alegria do Brasil;

      VII - Movimento de Educação de Base - MEB;

      VIII - Associação de Amparo ao Menor Carente - Amencar;

      IX - Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

      X - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

      Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:

      I - Visão Mundial;

      II - Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - Indica;

      III - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

      IV - Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;

      V - Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - ANCED;

      VI - Fundo Cristão para Crianças - CCF;

      VII - Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;

      VIII - Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC;

      IX - Associação Projeto Roda Viva;

      X - Federação Espírita Brasileira - FEB.

      Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília-DF, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994 edição extra