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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.173, DE 29 DE JUNHO DE 1994

Revogado pelo Decreto nº 4.073, de 3.1.2002

Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.

        Art. 2° Compete ao Conarq:

        I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;

        II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas;

        III - propor ao Ministro de Estado da Justiça dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

        IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;

        V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;

        VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;

        VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

        VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;

        IX - declarar como de interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes para a história e o desenvolvimento nacionais, nos termos do art. 12 da Lei n° 8.159, de 1991;

        X - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do Sinar;

        XI - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;

        XII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;

        XIII - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;

        XIV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia e informação e informática.

        Art. 3° O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por quatorze membros Conselheiros, sendo:

        I - dois representantes do Poder Executivo Federal;

        II - dois representantes do Poder Judiciário Federal;

        III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;

        IV - um representante do Arquivo Nacional;

        V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal:

        VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;

        VII - um representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

        VIII - dois representantes de instituições não-governamentais que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.

        Art. 3º O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo:      (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        I - dois representantes do Poder Executivo Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        II - dois representantes do Poder Legislativo Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        IV - um representante do Arquivo Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;      (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        VII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        VIII - um representante da Associação de Arquivistas Brasileiros;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        IX - três representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais;       (Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        1° Cada Conselheiro terá um suplente.

        2° Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

        3° Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

        4° O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

        5° O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.

        Art. 4° O exercício das atividades de Conselheiro é de natureza relevante e não ensejará qualquer remuneração.

        Art. 5° Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao Conarq.

        Art. 6° O Plenário, órgão superior de deliberação do Conarq, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

        1° O Conarq terá sede e foro onde for a sede do Arquivo Nacional.

        2° As reuniões do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.

        Art. 7° O Conarq somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de seis Conselheiros.

        Art. 7º O Conarq somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez Conselheiros.      (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        Art. 8° O Conarq constituirá câmaras técnicas e comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e normas necessárias à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do Sinar.

        Parágrafo único. Os integrantes das câmaras e comissões serão designados por portaria do Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas considerado relevante e não ensejará qualquer remuneração.

        Art. 9° O Regimento Interno do Conarq será aprovado pelo Plenário.

        Art. 10. O Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), criado pelo Decreto n° 82.308, de 25 de setembro de 1978, e de acordo com o art. 26 da Lei n° 8.159, de 1991, tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.

        Art. 11. 0 Sistema Nacional de Arquivos tem como órgão central o Conarq.

        Art. 12. Integram o Sinar:

        I - o Arquivo Nacional;

        II - os Arquivos do Poder Executivo Federal;

        III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;

        IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;

        V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

        VI - os arquivos do Distrito Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

        VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.

        1° Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o Sinar por intermédio de seus órgãos centrais.

        2° As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem integrar o sistema mediante convênio com o órgão central.

        Art. 13. Compete aos integrantes do sistema:

        I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;

        II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

        III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;

        IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;

        V - apresentar sugestões ao órgão central para o aprimoramento do sistema;

        VI - prestar informações sobre suas atividades ao órgão central;

        VII - apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

        VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;

        IX - propor ao órgão central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;

        X - comunicar ao órgão central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;

        XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;

        XII - possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas e comissões especiais constituídas pelo Conarq;

        XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante

        Art. 14. Os integrantes atualização.do sistema seguirão as diretrizes e normas emanadas do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.

        Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 16. Revoga-se o Decreto n° 82.308, de 25 de setembro de 1978, que "Institui o Sistema Nacional de Arquivos (Sinar)".

        Brasília, 29 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1994