Presidência
da República |
DECRETO Nº 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24
de outubro de 1989, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º A Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é o conjunto de
orientações normativas, que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º A Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus princípios,
diretrizes e objetivos obedecerão ao disposto na
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
e ao que estabelece este decreto.
Art. 3º Considera-se
pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou
anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que
gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 4º A Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência nortear-se-á pelos
seguintes princípios:
I - desenvolvimento de
ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração
da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de
mecanismos e instrumentos legais e operacionais, que assegurem às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às
pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na
sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou
paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes
da Policia Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer
mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de
deficiência;
II - adotar estratégias
de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos
internacionais e estrangeiros para a implantação desta política;
III - incluir a pessoa
portadora de deficiência, respeitadas, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas
governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, à edificação pública,
seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
IV - viabilizar a
participação das pessoas portadoras de deficiência em todas as fases de implementação
desta política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as
alternativas de absorção econômica das pessoas portadoras de deficiência;
VI - garantir o efetivo
atendimento à pessoa portadora de deficiência, sem o indesejável cunho de assistência
protecionista;
VII - promover medidas
visando à criação de emprego, que privilegiem atividades econômicas de absorção de
mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
VIII - proporcionar ao
portador de deficiência qualificação profissional e incorporação no mercado de
trabalho.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos
da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso
e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
II integração das
ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação,
trabalho, transporte e assistência social, visando à prevenção das deficiências e à
eliminação de suas múltiplas causas;
III - desenvolvimento de
programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais das pessoas
portadoras de deficiência;
IV - apoio à formação
de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;
V - articulação de
entidades governamentais e não-governamentais, em nível Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, visando garantir efetividade aos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de integração social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 7º São
instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - a articulação entre
instituições governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao
atendimento das pessoas com deficiência, em todos os níveis, visando garantir a
efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de integração
social, bem como a qualidade do serviço ofertado, evitando ações paralelas e dispersão
de esforços e recursos;
II - o fomento à
formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento das pessoas
portadoras de deficiência;
III - a aplicação da
legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da administração pública e do setor
privado, e que regulamenta a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado
de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - o fomento ao
aperfeiçoamento da tecnologia dos equipamentos de auxílio utilizados por pessoas
portadoras de deficiência, bem como a criação de dispositivos que facilitem a
importação de equipamentos;
V - a fiscalização do
cumprimento da legislação pertinente às pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 8º O Ministério do
Bem-Estar Social, por intermédio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência (Corde), providenciará a ampla divulgação desta política,
objetivando a conscientização da sociedade brasileira.
Art. 9º Os Ministros de
Estado aprovarão os planos, programas e projetos de suas respectivas áreas, em
consonância com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, estabelecida por este decreto.
Art. 10. Caberá à Corde
a coordenação superior de todos os assuntos, ações governamentais e medidas referentes
à política voltada para as pessoas portadoras de deficiência, em articulação com os
órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 11. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.9.1993
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