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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972,

DECRETA:

Art. 1° O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1992

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