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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992.

 

Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

         Art. 1º Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 1º A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram , na forma estabelecida pela legislação civil.  (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 2º É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 2º A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 3º Revogado.           (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

        § 1º A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

        § 2º Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        I - área mínima em hectare; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        II - qualidade dos solos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        III - recursos hídricos e vias de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 4ºA - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 2º A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 3º Atém da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        I - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel se pessoa física; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        II - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        III - certidão de registro do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        IV - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        VII - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d’água nele existentes; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        VIII - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. ((Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 5º Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 1º O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 2º Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem a implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

           Art. 6º Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

          Art. 7º Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

         Art. 8º Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

         Art. 9º Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        I - os fundamentos legais que amparam sua edição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        II - os motivos determinantes da aquisição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 10.A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 11. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 1º O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        II - imóveis com área superior a três mil hectares: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        § 3º Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 12. Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 13. Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 14. Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 15. Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 16. Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada. (Incluído pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

        Art. 17. O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)v

        Art. 18. Revogado.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 236, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

        Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1992 e retificado em 29.1.1992

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