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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.188, DE 17 DE MARÇO DE 1990.

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 2o (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

       Art. 3o (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 4o (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 5o (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 6° (Revogado pelo Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997)

        Art. 7o (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 8° As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, todos os veículos terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores

        Art. 9° Serão alienadas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pela União. (Redação dada pelo Decreto de 16 de julho de 1991)

        Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo as aeronaves que sejam destinadas a atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto de 16 de julho de 1991)

        Art. 10. Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre:

        I - as matérias de que tratam os arts. 8° e 9°;

        II - a alteração dos estatutos, para designação, como Presidente dos respectivos Conselhos de Administração, de titular de órgão do ministério sob cuja supervisão se encontrem.

        1° O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

        2° O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, votará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste decreto.

        Art. 11  a 15   (Revogados pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

        Art. 16 a 18  Revogados pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

        Art. 19. e. 20 Revogados pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992

       Art. 21. São suspensos, pelo prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, os contratos de publicidade em vigor, que serão alterados, mediante aditivo, para adaptá-los aos requisitos e condições nas instruções a que alude a parte final do artigo anterior, observado o disposto no art. 55 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986. (Vide Decreto nº 99.257, de 1990)

       Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal. (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

        Parágrafo único.  A Secretaria da Administração Federal baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

        Art. 23. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União incumbe a fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das responsabilidades.

        Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União referidos no § 2° do art. 10, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

        Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:

        I - serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

        II - mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.

        Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 26. Revogam-se os arts. 3, 4º e o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto n° 93.217, de 5 de setembro de 1986, o Decreto n° 93.479, de 29 de outubro de 1986, o Decreto n° 93.621, de 25 de novembro de 1986, o Decreto n° 99.178, de 15 de março de 1990, o Decreto n° 99.183, de 15 de março de 1990 e demais disposições em contrário.

        Brasília, 17 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia Cardoso de Mello
Joaquim Domingos Roriz
Antonio Rogerio Magri
Ozires Silva
Margarida Maria Maia Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado no DOU de 15.4.1990