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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.444, DE 12 DE JUNHO DE 1987.

Transfere os fundos e programas de crédito do Banco Central do Brasil para o Ministério da Fazenda e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1º Os fundos e programas de crédito para fomento administrados pelo Banco Central do Brasil serão transferidos para o Ministério da Fazenda em 1º de janeiro de 1988.

        Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das operações dos fundos e programas de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional, ressalvado o disposto no art. 2º.

        Art. 2º A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições.

Art. 2º - A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições ou nos casos de acordos de empréstimo com organismos internacionais, nos quais esteja prevista a participação de instituições financeiras privadas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.364, de 1987)

§ 1º - As operações contratadas e em face de desembolso em 31 de dezembro de 1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento das operações oficiais de crédito.  (Incluído pelo Decreto nº 95.364, de 1987)

§ 2º - O Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações realizadas até 31 de dezembro de l987.  (Incluído pelo Decreto nº 95.364, de 1987)

        Art. 3º O Ministro da Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias, apresentar proposta de implantação do disposto neste decreto.

        Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aníbal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   13.6.2002