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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.991, DE 1 DE OUTUBRO DE 1986.

Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha "Mérito Tamandaré".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para a concessão da Medalha "Mérito Tamandaré", que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

        Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 42.112, de 20 de agosto de 1957 e 53.777, de 20 de março de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substiui o publicado no D.O.U. de 3.2.1987

REGULAMENTO PARA A MEDALHA
"MÉRITO TAMANDARÉ"

        Art. 1° A Medalha "Mérito Tamandaré", criada pelo Decreto n° 42.111, de 20 de agosto de 1957, é destinada a agraciar autoridades, instituições e pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços, no sentido de divulgar ou fortalecer as tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando seus vultos históricos.

        Parágrafo único. Será permitido o uso da Medalha "Mérito Tamandaré" de acordo com as disposições vigentes.

        Art. 2° A entrega da Medalha será feita, em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por seu representante, no dia 13 de dezembro.

        Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do Ministro da Marinha, a entrega da Medalha será feita em qualquer data.

        Art. 3° São condições essenciais para merecê-la ainda: ao militar que não conste em seus assentamentos, nota alguma desabonadora e que tenha elevado o conceito da classe, quanto às suas qualidades morais e profissionais, comprovada competência e exação no cumprimento do dever; em se tratando de estrangeiros, acrescer, simpatia e afeição pela Nação brasileira e sua Marinha; e em se tratando de civis, de um modo geral, quando sua ação for destacada e eficaz, em prol dos interesses e bom nome da Marinha do Brasil.

        Art. 4° As propostas para a concessão do "Mérito Tamandaré" deverão ser encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, por ofício, sendo privativas dos Oficiais-Generais em serviço ativo e dos Adidos Navais junto às representações diplomáticas do Brasil.

        1° As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, endereço, dados biográficos e um resumo dos serviços prestados à Marinha do Brasil que motivaram a proposta.

        2° Estas propostas deverão dar entrada no Gabinete do Ministro da Marinha, até o dia 15 de outubro de cada ano.

        Art. 5° Publicado no Diário Oficial e no Boletim do Ministério da Marinha, o decreto de concessão da medalha, o Ministro da Marinha mandará expedir o respectivo diploma por ele assinado, o qual será transcrito nos assentamentos do agraciado.